Página 141 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Julho de 2016

artigo 111, I, do CTN.

Emsendo assim, o conceito de insumo, diferentemente do que ocorre com"custos ou despesas", não envolve despesas outras alheias à atividade fimda empresa, de modo que despesas decorrentes do transporte de funcionários não são, emregra, despesas essenciais para a atividade empresarial.

Acerca do tema emdebate, vislumbro, ainda, ser firme a orientação jurisprudencial no seio das Cortes Regionais no sentido de que o conceito de insumo fixado nos artigos , inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, emespecial as de nº. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas sub judice.

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