Página 1115 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Julho de 2016

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR SUBSTITUTO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. LEI Nº 8.745/93. EXTINÇÃO DO CONTRATO. TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. I Pretende o autor o recebimento de valores referentes a férias de quarenta e cinco dias (art. 38 do Decreto nº 94.664), com adicional de 1/3, ao argumento de que trabalhou como professor visitante na COPPE/UFRJ, entre 01 de março de 1995 e 28 de fevereiro de 1996 (contrato administrativo de locação de serviços, nos termos da Lei nº 8.745/93), mas que, ao término do contrato, não fruiu férias nem recebeu a remuneração a elas referente, que, segundo ele, fazia jus. II A natureza jurídica das verbas pleiteadas é de indenização de férias não gozadas. III Muito embora a Lei nº 8.745/93, em seu art. 11, preveja a aplicação, ao pessoal contratado, do disposto nos arts. 76, 77 e 78 do Regime Jurídico Único (que tratam de férias, com acréscimo de 1/3, bem como de indenização relativa ao período das férias a que tiver direito o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão), a referida lei veda expressamente, em seu art. 12, a percepção de indenizações por ocasião do término do prazo contratual. IV Não procede o argumento de que o contrato em espécie seja de trabalho, fazendo jus o contratado ao gozo de férias. O direito às férias justifica-se na necessidade de descanso do trabalhador diante da continuidade da relação empregatícia. A temporariedade do vínculo é incompatível com o direito às férias ou eventual indenização pelo seu não exercício. V Apelação improvida.

(TRF-2 - AC: 285945 RJ 2002.02.01.016760-6, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 13/12/2006, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU -Data::16/01/2007 - Página::214/215)

Da mesma forma, se revelam manifestamente improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a relação de trabalho em tela, como já mencionado acima, não é regida pela CLT.

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