Página 2426 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2016

decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”.Sem prejuízo, fica intimado o executado da penhora, por meio de seu advogado constituído ou nomeado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão.Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato.INFOJUDInfrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADAUma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do (s) executado (s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição financeira para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.jus.brSe não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o executado para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISPA realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. ART. 517 e 782, § 3º, do CPCA presente decisão servirá de documento hábil para protesto e inserção em cadastro de inadimplentes, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação.Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Int. - ADV: ROQUE BUTTI (OAB 42141/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP)

Processo 021XXXX-50.2011.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Locar Guindastes e Transportes Intermodais S/A - BSV - Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda. - Proceda-se a serventia a alteração do nome empresarial para BSV - Administradora e Gerenciamento de Projetos Ltda, anote-se. Cumpra o exequente a determinação imposta na sentença proferida nos autos dos embargos a execução n.º 012XXXX-47.2012.8.26.0100 e modifique os cálculos conforme determinado no prazo de cinco dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 351/361.No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Int. - ADV: GISANDRO CARLOS JULIO (OAB 265662/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)

Processo 022XXXX-93.2009.8.26.0002 (002.09.221599-0) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Votorantim S/A - Adriano Barcellos - MM. Juiz Helena Campos RefoscoExpeça-se mandado de penhora de bens do executado no endereço retro mencionado.1) Se a diligência for positiva, fica o executado intimado da penhora e sua avaliação, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 523 do CPC.Se apresentada impugnação, diga o exequente sobre ela.Se não for apresentada impugnação, diga o exequente se tem interesse na adjudicação dos bens. 2) Se a diligência for negativa, o oficial de justiça deverá descrever na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, nos termos do art. 831, do Código de Processo Civil. Após, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta do executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), DIEGO PERES GARCIA (OAB 238031/SP)

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