Página 716 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Julho de 2016

mas já os incorporando ao contrato. Já a Lei nº 9.656/98, norma específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, positivou o que é considerado legalmente abusivo de forma mais precisa, consolidando o que já era abusivo segundo o CDC, e, portanto, já incorporado ao contrato. A edição deste diploma legal, impôs uma nova leitura do artigo do Código Brasileiro do Consumidor que trata sobre a nulidade de cláusula que coloque o consumidor em posição de desvantagem exagerada, posto que positivou o que deve ser considerado como iníquo, abusivo, que provoque desvantagem exagerada ao consumidor e o que é incompatível com a boa-fé ou com a equidade. Eis o que reza o artigo 51, IV, do CDC: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...)" E a desvantagem exagerada, neste caso, pode ter seu conceito extraído do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, que diz ser exagerada a desvantagem que "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou desequilíbrio contratual". Outrossim, destaco que, em se tratando de ajuste que regula relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente da relação (art. 47, CDC), a cobertura é devida. De outro flanco, a natureza do contrato celebrado entre as partes assegura a cobertura de todo e qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, salvo as exclusões expressas e hipóteses excepcionais que configurem desequilíbrio contratual evidente, o que, in casu, não se observa. In casu, o tratamento e toda a terapêutica são indicados por médicos especialistas e, de acordo com a prescrição, o paciente fará o tratamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou residencial, não sendo permitida às operadoras de plano de saúde a recusa do custeio de procedimento indicado por médico assistente, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. De logo, importa anotar que o tratamento preconizado amolda-se perfeitamente à natureza do contrato e à sua finalidade precípua, não se ajustando, por sua vez, à condição de terapia exótica, experimental ou extraordinariamente dispendiosa, hipóteses que, a princípio, afastariam o equilíbrio contratual. De outra sorte, estando prevista, no instrumento contratual, a cobertura para a patologia apresentada, cabe tão somente aos médicos a escolha do tratamento e medicação adequadas, consideradas as peculiaridades de cada caso. A propósito, sobre o tema, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR EM MENOR IMPÚBERE. COBERTURA DEVIDA. É flagrante o dever da seguradora em custear o implante coclear imprescindível à recuperação da audição da segurada menor. Tal implantação representa parte integrante do procedimento cirúrgico, sendo o mesmo composto de duas partes indissociáveis (uma porção implantada cirurgicamente no interior da cóclea e um módulo externo que processa os sinais e os envia à prótese). Não pode a seguradora se esquivar da cobertura do material importado (PRÓTESE MODELO NUCLEUS FREEDOM CONTOOUR ADVANCE). Este e. tribunal já firmara posicionamento no sentido de que não cabe à operadora de plano de saúde interferir no procedimento recomendado pelo médico que está acompanhando o paciente, vez que a opção pelo material a ser utilizado é procedimento eminentemente técnico. (TJ/PE. AI 245818220108170001 PE 000XXXX-79.2010.8.17.0000. Rel. Antônio Fernando de Araújo Martins. 09/11/2010. 6ª Câmara Cível). Ressalte-se que, quando a seguradora ré deixa de cobrir o tratamento de saúde da parte autora nos termos requisitados pelo profissional médico que a acompanha, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, o qual deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo unicamente indicador da indispensabilidade do tratamento o posicionamento médico. Portanto, considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em total desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor, ora promovente. Além do mais, repito, compete exclusivamente ao médico assistente definir qual o melhor tratamento para a melhora da qualidade de vida do paciente, não cabendo à operadora do plano de saúde escolher o modo de tratamento a ser utilizado, motivo pelo qual não se sustenta a restrição imposta pela parte demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento, sendo flagrantemente abusiva conduta em sentido contrário. Exatamente por isso, merece guarida o pleito da promovente relativamente ao pleito indenizatório, isto porque, tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana. A propósito: "Quanto aos danos morais, conquanto, geralmente, nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, entendo que, neste caso, a injusta recusa de cobertura enseja a reparação, pois inegavelmente tal fato gera aflição psicológica e angústia no espírito do segurado, já com saúde tão debilitada" (REsp 735.168/RJ, Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2008). Com efeito, é fato notório o abalo psicológico que sofre o usuário de plano de saúde réu ante o descumprimento da obrigação de arcar com as despesas médicas por parte deste, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este. Por tudo isso e por ser medida de justiça, é de ser reconhecido o pleito autoral de condenação da parte demandada ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente. Emerge nesse momento, como de relevo, a definição do quantum do dano moral. Nesse sentido, é certo que, "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização" (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 338). É de bom alvitre ressaltar que a indenização por dano moral tem por escopo impor uma penalidade ao ofensor, a ponto de que tenha mais cuidado e disciplina, evitando que a conduta danosa se repita. Já em relação ao ofendido, o valor a ser indenizado deve servir para, de alguma forma, confortá-lo, amenizando o constrangimento que passou pelos contratempos e aborrecimentos sofridos. Por outro ângulo, esse arbitramento deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada "indústria da indenização por dano moral". Assim sendo, pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo, entendo perfeitamente caracterizado na espécie o prejuízo imaterial alegado pela parte autora, cujo montante arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), solução que reputo mais justa e equânime para o caso. Ante o exposto, como expresso no corpo deste decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar à operadora ré que autorize a realização do procedimento médico-cirúrgico descrito na exordial, conforme laudo médico anexado aos autos. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. Por força da sucumbência, condeno também a parte requerida ao pagamento das custas judiciárias e da verba honorária do patrono da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, NCPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife (PE), 22 de julho de 2016. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO

Sentença Nº: 2016/00426

Processo Nº: 006XXXX-86.2013.8.17.0001

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