Página 50 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Agosto de 2016

Nos termos da Portaria n. 13/2011 deste Juízo, SÃO INTIMADAS as partes para manifestarem-se sobre o LAUDO PERICIAL apresentado/OU ESCLARECIMENTOS DO PERITO, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, sendo os primeiros 10 (dez) dias à parte autora e o restante ao réu.

0001744-37.2XXX.403.6XX8 - LARISSA NASSIF VANALLI GUIMARAES (SP095458 - ALEXANDRE BARROS CASTRO) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP (SP194527 - CLÁUDIO BORREGO NOGUEIRA E SP222450 - ANDRÉ LUIS DE CAMARGO ARANTES E SP075271 - WANDERLEY FERREIRA PINTO) X COLEGIO ATOS

Sentença (Tipo A) LARISSA NASSIF VANALLI GUIMARÃES propôs ordinária emface do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE JUNDIAÍ DA 2ª REGIÃO, COLÉGIO ATOS, MARIA FÁTIMA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA e CLAUDIA KAMILLA M. SANTOS, cujo objeto é indenização por danos materiais e morais. Narrou a autora que concluiu, em06/2010, o curso técnico emtransações imobiliárias do Colégio ATOS em Jundiaí; mas, emdezembro de 2010, foramnoticiadas irregularidades na instituição de ensino, sendo a autora informada de que deveria realizar novas provas para inscrição junto ao CRECI, sob pena de revogação do registro.Sustentou ter sido abalada a sua condição moral por macula emseu nome, sendo devida indenização por força dos artigos 927 e 186 do Código Civil e jurisprudência.Requereu [...] a mantença de seu regular registro profissional junto ao CRECI, sob n n 101.467 e emdecorrência possa a mesma, continuar exercendo regular e legitimamente sua profissão. É a presente para requerer tambémemface de todos os prejuízos e transtornos ocasionados à AUTORA, a condenação dos RÉUS ao pagamento de indenização decorrente de danos materiais (mensalidades, diferenças salariais, férias, 13 e etc.) no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja arbitrada pelo Douto Juízo indenização decorrente dos danos morais acarretados [...] (fl. 32).A ação foi inicialmente distribuída na Seção Judiciária de Jundiaí.Foi deferida antecipação da tutela [...] para determinar (sic) Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Jundiaí que se abstenha de exigir da autora a inscrição ou submissão a qualquer novo exame, como condição para manutenção de sua inscrição junto ao CRECI/SP. Nesta mesma decisão constou ainda a [...] exclusão das pessoas físicas do polo passivo da presente lide, quais sejamMARIA FÁTIMA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA MARTINS FERREIRA e CLAUDIA KAMILLA M. SANTOS (fl. 72). O CRECI ofereceu contestação, na qual alegou que o fato de a autora encontrar-se emdia como pagamento das anuidades, não possui relação coma nova situação gerada pela nulidade do diploma, por ato da Coordenadoria de Ensino do Interior da Secretaria da Educação, tendo sido oportunizada a possibilidade de regularização da vida escolar junto à Secretaria de Educação. Como o diploma foi anulado não há como se manter a inscrição no conselho réu. Não há nexo de causalidade entre os supostos danos e atos praticados pelo CRECI e os danos morais não foramcomprovados, bemcomo autora não demonstrou qualquer relação de trabalho que justifique os danos materiais. Requereu a improcedência do pedido da ação (fl. 92-109). A autora, por meio da petição de fls. 110, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do Colégio Atos. O pedido foi indeferido às fls.116-118.O Colégio ATOS foi citado (fl. 136), mas não apresentou contestação.CLAUDIA KAMILLA MUNARIN DOS SANTOS contestou a ação, compreliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido da ação (fls. 143-162).Vieramos autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Citado (fl. 136), o Colégio ATOS deixou de contestar o feito, razão pela qual decreto a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando verdadeiro todos os fatos narrados pela parte autora.CLAUDIA KAMILLA MUNARIN DOS SANTOS contestou a ação, compreliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido da ação (fls. 143-162), porém, a decisão de fl. 72 determinou a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da presente ação.A autora, por meio da petição de fls. 110, requereu a desconsideração da personalidade jurídica do Colégio Atos. O pedido foi indeferido às fls.116-118.Intimada, a autora não interpôs recurso.Dessa forma, deixou de analisar a contestação de fls. 143-162, pois CLAUDIA KAMILLA MUNARIN DOS SANTOS não é parte nos autos.Encontram-se presentes as condições da ação, bemcomo os pressupostos processuais.A questão do processo consiste emsaber se a autora pode obter inscrição no Conselho após a cassação do diploma pela Secretaria de Educação, bemcomo se os réus CRECI e Colégio ATOS devemser condenados ao pagamento de danos morais e materiais.O artigo , inciso XIII, da Constituição Federal, determina que: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A Lei 6.530, de 12 de maio de 1978, dispôs emseu artigo que: Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. (semnegrito no original) A Lei n. 6.530/78 estabeleceu as qualificações que os profissionais de corretagemnecessitampara exercer a atividade, qual seja, o título de Técnico em Transações Imobiliárias. O título de Técnico em Transações Imobiliárias da autora foi anulado.A situação escolar, não somente da autora, mas dos outros estudantes do Colégio ATOS, poderia ter sido regularizada na forma oportunizada pela Resolução n. 46, de 11 de julho de 2011 da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, mas a autora não fez qualquer menção nos autos à tentativa de regularização de sua vida escolar e profissional na Secretaria de Educação.Como a exigência da apresentação do título de Técnico em Transações Imobiliárias é obrigação prevista no artigo da Lei n. 6.530/78, conclui-se que o ato do CRECI de negar a inscrição no Conselho não constitui ilegalidade ou inconstitucionalidade.Alémdisso, a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, tendo previsto, emseu artigo 36-D, que:Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de

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