Página 1401 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Agosto de 2016

são legítimas e estão representadas. Os arts. 12 e 14, do CDC, preocupados com o grande fosso que existe entre a capacidade de defesa judicial dos fornecedores de produtos e serviços contra os consumidores, instituiu a inversão do ônus da prova, de forma a exigir que os fatos devem ser provados pelos primeiros, salvo em relação à prova negativa ou diabólica. Logo, é na hipossuficiência do consumidor em relação àqueles que reside a razão de ser da inversão do ônus probatório. Apesar do tema em guerra versar sobre relação de consumo, as empresas em batalha têm poderes semelhantes, vasto patrimônio e não se pode deduzir que uma delas vá ter sua defesa prejudicada, caso não haja a inversão.Logo, inexistente a hipossuficiência, indevida é a inversão do ônus pretendida. A discórdia foi inaugurada a partir da cobrança do Réu de taxas no valor de R$ 720.000,00 em decorrência da confecção de vários projetos e reanálises, visando a obtenção de financiamento de pouco mais de R$ XXX.000.0XX,00 para a construção de um shopping.Devido ao aumento da taxa de juros, em decorrência de determinação legislativa, o Autor desistiu do mútuo, contratando-o com outro banco.Mesmo não havendo a confecção do contrato, o Réu debitou na conta do Autor o valor referente às as tarifas apontadas. Esse taxou tal débito de ilegal, vez que a dívida inexistia, pois que era condição essencial para o pagamento das taxas, a contratação do mútuo, o que não ocorreu. Nessas discussões, faz-se necessário dirimir se a cobrança das taxas são legais e qual o fato gerador de sua cobrança.As taxas estão previstas na Resolução CMN nº 4.288, de 22/11/2013, que define a remuneração das instituições financeiras pelos serviços de análise de viabilidade econômico-financeira dos projetos de financiamentos contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO). Vejamos: Art. Nas operações contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, deverá ser cobrada dos proponentes, a título de remuneração dos bancos administradores desses recursos pela prestação de serviços de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos industriais, agroindustriais, de turismo, comerciais e de serviços, os valores correspondentes aos seguintes percentuais: I - até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação de financiamento de até R$15.000,00 (quinze mil reais); II - até 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R $15.000,00 (quinze mil reais) até R$200.000,00 (duzentos mil reais); III - até 1,00% (um por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$200.000,00 (duzentos mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais); IV - até 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da operação de financiamento acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitada a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).Contratado é algo que se combinou, que foi ajustado, efetivamente realizado. A expressão pode significar: às vezes, passado; às vezes, presente; mas jamais futuro. Portanto, quando a norma diz que poderá ser cobrado dos proponentes, nas operações contratadas, deixou implícita que a cobrança tem lugar somente nos casos em que a operação (de mútuo) foi efetivada ou realizada. Portanto, se no caso presente a operação não ultrapassou os limites da proposta, embora estudos técnicos tenham sido realizados pelo Banco Réu, não há obrigação no pagamento das taxas. O fato do Autor ter concordado com a cobrança das taxas não a torna devida e legal, não podendo quaisquer das partes excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, os fatos não possuem relacionamento com o princípio venire contra factum proprium non potest, vez que o Autor ao concordar com a cobrança da tarifa não foi esclarecido de que o pagamento seria feito antes ou depois de ultimada a contratação. Quanto aos danos morais, entendo serem incabíveis na hipótese, vez que os atos alegados decorreram somente por força de discussão contratual e legal.Não há ofensa aos direitos de personalidade nem se pode inferir que os atos e omissões das partes influenciaram de forma a causar dor, tristeza, perda da vontade de viver, constrangimentos ou qualquer outro sentimento caracterizador do dano moral. Ademais, sequer foram disciplinados na inicial, muito menos comprovado nos autos, os lucros cessantes que a parte Autora alegou ter sofrido. Inexistindo dolo ou culpa, em quaisquer de suas modalidades, não merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais. Ante ao exposto e por tudo o que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte Autora para condenar o Banco Réu à devolução do valor de R$ 720.000,00, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da decisão. Juros de mora de 1º ao mês, não capitalizados, a partir da citação, e correção monetária do ENCOGE a partir do pagamento. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte Autora. Verificada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas, despesas processuais e honorários de advogado da parte contrária, que arbitro para cada parte o valor de R$ 15.000,00, considerando o grau de zelo e dedicação do profissional. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.P.R.I.C. Transitada em julgado, aguardese o prazo de 30 dias e, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Recife-PE., 10/08/2016.Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO2

Sentença Nº: 2016/00236

Processo Nº: 004XXXX-21.2010.8.17.0001

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