Página 894 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Agosto de 2016

157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do pátrio poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade". No contexto dos fatos relatados entendo que, de fato, a situação de risco e vulnerabilidade a que foram expostos as menor, enfatizando-se aqui a negligência quanto a sua segurança, não podem passar desapercebidos por este órgão judiciário. Os poderes inerentes ao poder familiar expressam extrema relevância à vida futura da menor. Não foi por acaso que a Constituição Federal reconheceu a família como a base da sociedade e a primeira das instituições chamadas à responsabilidade para defesa dos direitos infanto-juvenis. A genitora da menor encontra-se em lugar incerto e não sabido (fls. 39-v). Na hipótese, entendo que o presente caso autoriza a edição de confirmação do provimento liminar, levando em conta os relatórios de profissionais habilitados ao caso, de estar a mãe biológica, responsável legal dos menores, agindo com total inobservância do dever de cuidado com seu filho, colocando-a em situação de risco e face à necessidade de preservação dos interesses do menor, pois caso o infante seja mantida no ambiente familiar e social da mãe biológica restará sempre a ameaça de sofrer danos irreversível à fuá formação moral e psíquica. Segundo se colhe da doutrina, a guarda da menor atribuída à GEOVANE ABREU DA SILVA , genitor da menor, que com ele convive, deve ser entendida no sentido de tê-lo em seu poder, ou seja, ter a sua posse, oponível a terceiros e vinculada aos correlatos deveres de vigilância e ampla assistência, nos moldes do que dispõe o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente . Nesse quadro, não se vê outra possibilidade que não a destituição do poder familiar e entrega das mesmas em guarda ao genitor. Assim tem entendido a jurisprudência: ECA - PODER FAMILIAR - DESTITUIÇÃO - GÊMEOS - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL -SITUAÇÃO DE RISCO - INTERVENÇÃO ESTATAL - NECESSIDADE - PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO - DESINTERESSE DOS PAIS - VÍNCULO AFETIVO - AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar é medida excepcional, mas que deve ser decretada quando os pais biológicos demonstram não ter condições de prover as necessidades familiar, afetiva e econômica dos filhos, tampouco interesse em programas de recuperação a eles dirigidos, colocando aqueles em situação de risco. (TJPR - 12ª C.Cível - AC 0354591-3 - Pato Branco - Rel.: Des. Costa Barros - Unânime - J. 2). Desta forma, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, entendo necessário o deferimento da guarda ao genitor, Sr. GEOVANE ABREU SILVA. 3. DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões fáticas e jurídicas acima expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a perda do poder familiar de LUCIANE VALE ALVES em relação à menor VITÓRIA EMANUELE ALVES DA SILVA, concedendo ao genitor da menor, o Sr. GEOVANE ABREU DA SILVA, a guarda permanente , pelo que fica extinto o processo com resolução do mérito neste particular, forte no artigo 487 , inciso do CPC /2015. Sensível ao disposto no art. 102 , alínea 6, da lei n. 6.015 /73 e do art. 263 do ECA, certificado o trânsito em julgado da decisão, proceda a averbação da sentença no livro de registro de nascimento da menor. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação, arquivem-se os autos, dando-se baixa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Timbiras/MA, 21 de junho de 2016. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito .

PROCESSO Nº. 1105-62.2011.8.10.0134

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