impetrante, são destinadas aos depósitos mensais de seus proventos de aposentadoria e pensão deixada por seu falecido esposo,sendo estas as únicas fontes de renda da impetrante ". Sustenta que o artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil proíbe a penhora de proventos de aposentadoria e pensão e que neste mesmo sentido é a jurisprudência dominante.
Destaca ter mais de 60 anos e ser, portanto, beneficiada pelo Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 8.842/1994). Defende não ser caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada posto não restarem configurados os elementos autorizadores de tal medida, nos termos do artigo 50 do Código Civil, e que, por conseguinte, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual deve ser excluída da lide, por ser terceiro não atingível pela coisa julgada. Defende a solvabilidade da empresa executada e indica bens disponíveis e aptos a responder pela dívida trabalhista, conforme disposto no art. 829, § 2º, do CPC. Aponta cerceamento de defesa por não ter sido notificada da ação nem da execução em andamento, com manifesta violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/88. Assevera que nunca foi sócia da empresa demandada e nunca integrou seu quadro societário, tendo se retirado da Diretoria desde 2013 e que não houve determinação judicial no sentido de redirecionamento da execução para ex-diretores.
Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando que o requisito do" fumus boni iuris "consiste no caráter alimentar dos proventos de pensão e, por conseguinte, na sua impenhorabilidade; bem como que o" periculum in mora "se configura pelo agravamento dos prejuízos que o não deferimento da tutela específica poderá gerar à impetrante decorrente da indisponibilidade dos valores de seus proventos de pensão, destinados à sua subsistência.