Página 136 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Agosto de 2016

Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INSTRUÇÃO DA CIÊNCIA DA SENTENÇA PELAS PARTES. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE LEGAL E DE PREJUÍZO. 1. De acordo com os artigos 7º e 9º da Resolução 165 do CNJ e artigo 39 da Lei 12.594/12, a certidão de ciência das partes quanto à sentença não é peça de juntada obrigatória para instruir a guia de internação ou execução provisória, cabendo ao juízo da VEMSE, todavia, desde que entenda necessário, solicitar outras peças. 2. O indeferimento resistido, na espécie, não enseja nenhum prejuízo à parte, pois a defesa poderá diligenciar diretamente ao Juízo Menorista e obter cópia de qualquer documento do seu interesse, nos termos do artigo 190, I, do ECA. 3. Eventual prescrição será aferida por meio da certidão de trânsito em julgado, documento que será expedido com a guia de internação definitiva, logo que disponibilizado, nos termos do artigo art. 10, caput, da Resolução CNJ 165/2012. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação

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