Página 238 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 23 de Agosto de 2016

DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVAS PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRETENDIDO PERDÃO JUDICIAL (ART. 29, § 2º, DA LEI 9.605/1988). INCABÍVEL. GUARDA DOMÉSTICA DO ANIMAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SUA FORMA RETROATIVA. -Não há falar em insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria do ato estão amplamente demonstradas pelas provas oral e documental, especialmente quando a versão afirmada pelo apelante não encontra consonância com o conjunto probatório. - Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, opera-se a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.- Parecer da PGJ pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto pela defesa em razão da prescrição. - Recurso conhecido e desprovido; decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME-MEIO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO FÁTICA PRESENTE NA INICIAL ACUSATÓRIA. RÉU OSMAR DADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE ESPINGARDA CALIBRE .32. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. RÉU CELITO DADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE ESPINGARDA CALIBRE .36, SEM NUMERAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. NOVA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SUA FORMA RETROATIVA DE AMBOS OS APELADOS. - É viável que o julgador, após absolver o agente pelo crime-fim (disparo de arma de fogo), condene-o pela prática do crime-meio (porte ilegal de arma de fogo), em razão do instituto da emendatio libelli.- O laudo pericial que define a arma como desgastada, sem mencionar se a ausência de numeração de série ocorreu em consequência de ação natural ou intervenção humana, não permite a certeza necessária para a condenação do agente como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.- O agente que porta arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003.- O porte de artefato bélico é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, sobretudo porque tal ilícito é de mera conduta e perigo abstrato.- Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, opera-se a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.- Parecer da PGJ pelo o conhecimento e parcial provimento do recurso da acusação. - Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para condenar os apelados como incursos no art. 14 da Lei 10.826/2003; decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

DECISÃO: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de Osmar Kornatzki e negar-lhe provimento, decretando, no entanto, a extinção da punibilidade do agente em razão prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua forma retroativa; conhecer do recurso do Ministério Público e dar-lhe parcial provimento para condenar os apelados pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, decretando, no entanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de ambos os agentes. Custas legais.

2.Apelação - 000XXXX-98.2015.8.24.0023 - Capital

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