DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVAS PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRETENDIDO PERDÃO JUDICIAL (ART. 29, § 2º, DA LEI 9.605/1988). INCABÍVEL. GUARDA DOMÉSTICA DO ANIMAL NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SUA FORMA RETROATIVA. -Não há falar em insuficiência de provas quando a materialidade e a autoria do ato estão amplamente demonstradas pelas provas oral e documental, especialmente quando a versão afirmada pelo apelante não encontra consonância com o conjunto probatório. - Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, opera-se a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.- Parecer da PGJ pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso interposto pela defesa em razão da prescrição. - Recurso conhecido e desprovido; decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME-MEIO (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. DESCRIÇÃO FÁTICA PRESENTE NA INICIAL ACUSATÓRIA. RÉU OSMAR DADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE ESPINGARDA CALIBRE .32. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. RÉU CELITO DADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. APREENSÃO DE ESPINGARDA CALIBRE .36, SEM NUMERAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA SUPRESSÃO DA NUMERAÇÃO. NOVA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM SUA FORMA RETROATIVA DE AMBOS OS APELADOS. - É viável que o julgador, após absolver o agente pelo crime-fim (disparo de arma de fogo), condene-o pela prática do crime-meio (porte ilegal de arma de fogo), em razão do instituto da emendatio libelli.- O laudo pericial que define a arma como desgastada, sem mencionar se a ausência de numeração de série ocorreu em consequência de ação natural ou intervenção humana, não permite a certeza necessária para a condenação do agente como incurso no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.- O agente que porta arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, comete o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003.- O porte de artefato bélico é suficiente para caracterizar o delito de porte ilegal de arma de fogo, sobretudo porque tal ilícito é de mera conduta e perigo abstrato.- Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, opera-se a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.- Parecer da PGJ pelo o conhecimento e parcial provimento do recurso da acusação. - Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido para condenar os apelados como incursos no art. 14 da Lei 10.826/2003; decretada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
DECISÃO: A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de Osmar Kornatzki e negar-lhe provimento, decretando, no entanto, a extinção da punibilidade do agente em razão prescrição da pretensão punitiva do Estado em sua forma retroativa; conhecer do recurso do Ministério Público e dar-lhe parcial provimento para condenar os apelados pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003, decretando, no entanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em favor de ambos os agentes. Custas legais.
2.Apelação - 000XXXX-98.2015.8.24.0023 - Capital