Página 131 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Agosto de 2016

pugnam pela concessão da segurança, ainda em caráter liminar, para fins de determinar que o Impetrado, para efeito de teto remuneratório, tome como paradigma a remuneração atinente ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, provimento a ser ratificado no exame final de mérito. Distribuído o presente mandamus por sorteio, na forma regimental, coube-me a sua relatoria. Através da petição de fls. 110/112, os Impetrantes Carlos Maurício Nunes dos Santos e Ibrahim Souza de Almeda requereram a desistência da ação. É o que ora interessa relatar. Primeiramente, cumpre destacar que o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa a garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido a qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. Por tais características, em que não se prescinde da corroboração de certeza e liquidez dos direitos a que busca salvaguardar, é que a ação mandamental só pode subsistir mediante a comprovação efetiva da existência de afronta a direito líquido e certo, posto que incomportável dilação probatória de modo a demonstrar a integridade de seu objeto; é indispensável que o ato imputado como ilegal, seja, prima facie, assim caracterizado. Ainda, segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella di Pietro, é "ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder." (Curso de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Atlas, p. 508). Com efeito, uma vez digno de recebimento e processamento o presente mandamus, cumpre apreciar o pleito de concessão da segurança requestada pelos Impetrantes em caráter inaudita altera parte. Nesta senda, imprescindível destacar que as medidas liminares, tal como a pretendida, destinam-se a preservar os interesses das partes, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Deve, pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar o perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. Trata-se de um juízo de probabilidade, em que o deferimento é sempre um dever do Magistrado diante do preenchimento dos requisitos próprios; tanto mais porquanto, considerando-se que tudo que se entrega a uma parte é feito em detrimento de outra, a não concessão do provimento liminar quando provável o direito do autor é salvaguardar um direito que a parte acionada provavelmente não tem. Sobre o tema, imperioso transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão do mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é o procedimento acautelador do possível direito do Impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direito; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o Impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (in Mandado de Segurança. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 81) In casu, da análise apriorística das razões aduzidas pelos Impetrantes, constata-se, efetivamente, a relevância dos fatos declinados e a presença de verossimilhança em suas alegações. Nesse diapasão, parece encontrar lastro jurídico a irresignação quanto aos descontos levados a efeito mensalmente na folha salarial dos Requerentes, mormente quando evidenciado que o ente estatal se utiliza como esteio, para efeito de teto remuneratório, os vencimentos percebidos pelo Governador do Estado, malgrado a Constituição Estatal, em seu art. 34, § 5º, indique como valor máximo, quanto ao particular, o montante correspondente ao subsídio do cargo de Desembargador. Assim é que, a se chancelar a manutenção do entendimento esposado pela autoridade impetrada, ficarão os Impetrantes privados de significante parcela remuneratória a que fazem jus, importando em evidente diminuição em seu padrão salarial, verba, inclusive, de cunho alimentar. Em sentido convergente, convém ressaltar que a providência almejada se reveste sobremodo de caráter legítimo quando se tem em vista que a jurisprudência desta eg. Corte tem se curvado reiteradamente à tese jurídica consignada nas premissas exordiais, tudo a ensejar, ainda que em exame perfunctório, a procedência da tutela liminar em apreço. Ressaltese, por oportuno, que a medida antecipatória em tela não espelha quaisquer das vedações contidas no art. 7, § 2º da lei nº 12.016/2009, notadamente diante do entendimento pacífico no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a antecipação de tutela, 'in casu', objetiva o restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, não se enquadrando na vedação contida no art. da Lei nº 9.494/97" (AgRg no REsp nº 945.775/DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ-e de 16.02.2009, Quinta Turma - STJ). No que se refere ao pleito de desistência formulado pelos autores Carlos Maurício Nunes dos Santos e Ibrahim Souza de Almeida, tem-se que a doutrina e jurisprudência são uníssonas no entendimento de que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer independe da anuência da parte contrária ou do juízo e a qualquer tempo. Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que o art. 267, § 4º, do CPC não se aplica ao processo de mandado de segurança. Sobre o tema leciona Hely Lopes Meireles, que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer "a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. Habeas Data. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. O Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, 26. ed. Atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, p. 116). Neste diapasão, posiciona-se o STF: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (MS 26890 AgR/DF -Distrito Federal, AG. REG. NO MANDADO DE SEGURANÇA, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 16/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda

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