Página 102 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 25 de Agosto de 2016

expurgou a violação ao direito do servidor, na medida em que absorveu todas suas perdas remuneratórias, ou seja, o seu direito deixou de ser violado mês a mês. No entanto, os efeitos da novel legislação não retroagiram para compensar as perdas passadas. Daí ter-se a entrada em vigor da lei como o termo ad quem para percepção daquelas vantagens financeiras. Assim, opera-se a prescrição, desde que ajuizada ação para cobrança das parcelas vencidas anteriormente à implantação do subsídio após o decurso de 5 (cinco) anos, contados da reestruturação da carreira, tornando-se, por conseguinte, inviável as discussões sobre os efeitos patrimoniais advindos da erronia na conversão em tela. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. APLICAÇÃO DA LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ART. 557, -A, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme, neste Tribunal, o entendimento de que o relator pode decidir monocraticamente a apelação e a remessa oficial, sem, todavia, comprometer o duplo grau de jurisdição. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 3. A discussão acerca da existência ou não de prejuízos em razão da conversão dos vencimentos dos autores, conforme orientação da Lei Estadual 6.112/94, demanda o reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Consoante entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 8.880/94 é instrumento de ordem pública de aplicação geral e eficácia imediata. Assim, as regras de conversão de vencimentos em URV nela insertas aplicam-se também aos servidores públicos estaduais e municipais. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 774858 RN 2005/0137382-1,

Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/04/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.06.2006 p. 313). (Grifos). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTAS DE MILITAR ESTADUAL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM LIMITOU A COMPENSAÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV AO ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE REESTRUTUROU A CARREIRA DOS RECORRENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DA QUESTÃO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia posta sob debate ao concluir pela ocorrência da prescrição e pela limitação das perdas salariais ao advento da Lei Delegada 43/2000, decidindo contrariamente aos interesses da agravante, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. 2. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de que é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da URV quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A Corte de origem constatou que com a edição da Lei Delegada Estadual 43/2000 houve a reestruturação na carreira dos agravantes, o que constituiu termo inicial da contagem do prazo prescricional, estando, portanto, prescritas as parcelas, uma vez que a ação foi ajuizada após o decurso do referido prazo. 4. É inviável a discussão trazida nas razões recursais relativa à natureza do aumento remuneratório promovido pela Lei Delegada 43/2000, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta última aplicável por analogia. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1339422 MG 2012/0174187-0, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/11/2014). Entretanto, na espécie, faz-se necessário o exercício de distinguish em relação aos precedentes suso indicados, vez que o objeto posto não se confunde com aquele componente das ações que culminaram na formação daquela construção jurisprudencial. Naqueles casos, as partes buscavam os direitos patrimoniais nascidos e exercíveis anteriormente à edição da lei reestruturante. Na lide presente, as partes pleiteam direitos nascidos posteriormente à entrada em vigor da lei estadual, sob o argumento de que o subsídio instituído pela Lei nº 6.456/2004 não teria absorvido as perdas ora postuladas. Conclui-se, portanto, que, antes da entrada em vigor da Lei nº 6.456/2004, os autores, em tese, faziam jus à percepção das diferenças advindas das perdas com a conversão da moeda. Todavia, a pretensão sobre tais direitos prescreveu após o decurso de cinco anos, contados do início de sua vigência. Por outro lado, após a entrada em vigor daquele estatuto, a questão cinge-se sobre a própria existência do direito, vez que a pretensão nascida com sua violação teria como termo ad quem a data de propositura da demanda. É este o caso dos autos. Sob tais argumentos, rejeito a preliminar suscitada, afastando a prescrição sobre a pretensão deduzida. Do mérito Antes de se iniciar qualquer análise acerca do pedido posto, devo esclarecer o contexto fático em que se insere a relação jurídica em objurgado. Pois bem. Com o escopo de viabilizar a transição econômica para o Real, ocorrida em junho de 1994, a Lei nº 8.880/94 determinou a conversão dos salários e vencimentos, até então pagos em Cruzeiros Reais, para Unidade Real de Valor URV, que foi um índice dotado de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, na medida em que procurou refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. No dia 1º de março de 1994 (arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994), a URV foi convertida para a nova moeda na proporção de 1 Real para 1 URV. Neste período de transição, notadamente durante o período de março a junho de 1994, a inflação continuou a corroer os vencimentos dos servidores públicos brasileiros, por volta de 40% ao mês. Portanto, a URV objetivou conservar o poder de compra da remuneração, na medida em que cobria, o quanto possível, as hipóteses que poderiam implicar distorções e injustiças. Para tanto, o art. 22 da Lei nº 8.880, adotou o seguinte parâmetro de conversão: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II -extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. [...] Note-se que, segundo o dispositivo supra, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV, tendo como parâmetro o último dia de cada um daqueles meses, e extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte. Enfim, o que importava era o mês da competência. Para entender a sistemática de cálculo prevista na Lei nº 8.880/94, devemos identificar o mês da competência, o mês do pagamento e qual o valor da URV no último dia do mês de referência. Pois bem: mês da competência é aquele efetivamente trabalhado; mês do pagamento pode ser o mesmo mês da competência, daí dizemos que o pagamento é realizado no próprio mês, ou pode ser o mês posterior à competência, no caso em que o fechamento é realizado no último dia do mês e o pagamento no mês seguinte; e o valor da URV do último dia do mês terá sempre como referência o mês da competência (o mês trabalhado). Exemplificando, se o funcionário recebe no dia 20 de fevereiro, a URV do último dia do mês será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência); mas, para o funcionário que recebe no quinto dia útil do mês de março, a URV do último dia do mês será a do dia 28 de fevereiro (mês da competência). Contudo, a complexa sistemática de conversão adotada pela Lei nº 8.880/94, alinhada aos altos índices de inflação daquele período e à desorganização financeira dos entes federativos, indicavam previamente a possibilidade de se aferir perdas durante o processo de transição da moeda. Por tal razão, a própria lei, em seu art. 25, implantou mecanismo destinado a mitigação dessas perdas remuneratórias. Art. 25 - Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão

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