Página 80 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Agosto de 2016

Trata-se de ação ajuizada por SBL Asseio e Conservação de Imóveis Ltda. emface da União Federal, objetivando afastar a manutenção da cobrança da contribuição social prevista no art. da Lei Complementar 110/2001, à alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão semjusta causa. Emsíntese, a parte autora aduz que a Lei Complementar 110/2001, instituiu a referida contribuição social visando o custeio das despesas da União coma reposição da correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos denominados expurgos inflacionários. Todavia, assevera que o produto da arrecadação do tributo instituído pelo art. 1º vemsendo empregado emdestinação completamente diversa, ante o exaurimento da destinação para o qual foi instituída essa exação. Pede a antecipação de tutela para suspender a cobrança da exação emtela.É o relato do necessário. Fundamento e decido.Verifico demonstrados os requisitos que ensejamo deferimento da tutela antecipada pleiteada. No caso dos autos, a parte autora pretende afastar a exação veiculada pelo art. da Lei Complementar 110/2001, à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante dos depósitos ao FGTS, devida na hipótese de demissão semjusta causa. Consoante se verifica dos dispositivos da LC nº 110/2001, ela instituiu duas contribuições sociais, uma, a prevista no art. , devida pelos empregadores emcaso de despedida de empregado semjusta causa, à alíquota de dez por cento sobre os depósitos devidos referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, por prazo indefinido. A segunda, a do art. , devida pelos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pelo prazo de sessenta meses.O E. STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.556-2/DF e 2.568-6/DF, pronunciou-se pela constitucionalidade da LC 110/01, entendendo que as novas contribuições para o FGTS são tributos e que configuram, validamente, contribuições sociais gerais, ressalvando-se expressamente o exame oportuno de sua inconstitucionalidade superveniente pelo atendimento da finalidade para a qual o tributo foi criado. No voto condutor, proferido pelo relator Ministro Joaquim Barbosa na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.556-2/DF, foi consignado que, conforme informações prestadas pelo Senado Federal, as contribuições foramcriadas visando, especificamente, fazer frente à atualização monetária dos saldos das contas fundiárias, quanto às perdas inflacionárias dos Planos Verão e Collor I (abr/90), embenefício de empregados que firmaramo Termo de Adesão referido no artigo da LC n.º 110/01. Assim, o tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas teria o objetivo de custear uma obrigação da União que afetaria o equilíbrio econômico-financeiro daquela dotação. E, conforme ressaltou o relator Ministro Joaquim Barbosa a existência das contribuições, comtodas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e sua finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. A finalidade para a qual foraminstituídas essas contribuições (financiamento do pagamento dos expurgos do Plano Verão e Collor) era temporária e já foi atendida, tendo emvista que a última parcela dos complementos de correção monetária foi paga em2007, conforme cronograma estabelecido pelo Decreto n.º 3.913/01.Desta forma, como as contribuições têmcomo característica peculiar a vinculação a uma finalidade prevista, atendidos os objetivos fixados pela norma, nada há que justifique a continuidade da cobrança dessas contribuições. Vale lembrar que o Projeto de Lei Complementar n.º 198/07, aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecia termo final em01.06.2013 para a exigência da contribuição prevista no artigo da LC n.º 110/01, considerando a saúde financeira do FGTS. O veto presidencial total restou assimjustificado:A extinção da cobrança da contribuição social geraria umimpacto superior a R$ 3.XXX.000.0XX,00 (três bilhões de reais) por ano nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, contudo a proposta não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, emcontrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal. A sanção do texto levaria à redução de investimentos emimportantes programas sociais e emações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FIFGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição emquestão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito líquido e certo da impetranteQuanto ao receio de dano irreparável, emmatéria tributária, o risco de dano é, via de regra, exatamente o mesmo para ambas as partes: não ter a disponibilidade imediata de recursos financeiros. O contribuinte vê-se na iminência de ter de efetuar pagamento indevido e o Fisco na de deixar de receber prestação devida, comprejuízo às atividades de cada qual. Emqualquer caso, porém, a compensação futura é absolutamente viável, razão pela qual o relevante fundamento deve ser considerado hegemonicamente. Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição social de que trata o art. da LC 110/2001, até decisão final.Int. e Cite-se.

0017776-65.2XXX.403.6XX0 - RAFAEL ANTONIO SILVA SOUZA (SP363781 - RAFAELA AMBIEL CARIA) X UNIA FEDERAL

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