Página 341 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Agosto de 2016

ressalvada a competência da Justiça Federal (art. 90 da Lei 10.845/07), nos termos do anexo único, abrange, dentre outras, a Comarca de Coribe/BA. Oportuno registrar que PEDRO LENZA, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, expõe, citando doutrina de Eneas de Oliveira Matos (Varas Agrárias na Emenda Constitucional 45/2004, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcon (coord), Reforma do Judiciário, p. 425), que: "Procurando a fixação de limites para a identificação das matérias de competência das Varas AgráriasEstaduais, levando em conta interessante compilação de entendimentos doutrinários e jurissprudencial, Eneas de Oliveira Matos fixou como de competência de Vara Especializada Estadual as questões agrárias decorrentes e referentes:"do domínio, da posse da terra e de direitos de vizinhança em terras rurais; assim, por exemplo, as ações possessórias, reivindicatórias, usucapião, demarcatótias; assim também, as relativas aos direitos reias sobre propriedades rurais, considerada a especifi~cidade da propriedade imobiliária rural; do registro público dos imóveis rurais; à prática da atividade agrária, assim consideradas as atividades agrarias de produção, as rurais típicas, como de lavoura, pecuária,hortigranjearias, extrativismo animal e vegetal, exploração florestal, exploração florestal atípica, como a agroindustia, atividade agr´ria de conservação dos recursos naturais renováveis, atividades agrárias de pesquisa e experimentação, e atividades complementares da atividade agrária; excluindo-se as atividades relacionadas com energia hidráulica, exploração de minérios e recursos marítimos; dos negócios com os bens agrários e assim dos contratos agrários, incluindo-se as causas referentes ao crédito e fomento da atividade agrária, e as da produção e comercialização de produtos; para ações de reparação de dano com origem na atividade agrária". Insurge do art. 126 da CRFB/88, e de acordo a interpretação dada pela

Suprema Corte deste país, a regra contida no parágrafo unicodo artigoo supramencionado, a qual preconiza que a criação de varas especializadas podem afastar a competência do juiz titular, mitigando-se a competência territorial defenida no Código de Processo Civil, em seu art. 47 do NCPC, a exemplo das varas especializadas em conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias. Neste sentido, declinou o Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE JSUTIÇA DE MATO GROSSO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA EM CONFLITO AGRÁRIO. CONCENTRAÇÃO DE AÇÕES NA VARA ESPECIALIZADA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra ato do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 000XXXX-71.2010.2.00.0000, consubstanciado na desconstituição de ato normativo do órgão especial do Tribunal de Justiça matogrossense por meio do qual foi regulamentada a criação de vara especializada em direito agrário a partir da reorganização da 7ª Vara Criminal, com sede em Cuiabá (Resolução n. 7/2008, do TJMT). O caso 2. Dos documentos juntados aos autos eletrônicos e da narrativa do Impetrante, tem-se que o Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, reunido em sessão extraordinária em 26.2.2008, deliberou atribuir, com fundamento nos artigos 14, § 1º e 57 da Lai n. 4.964/85 (COJE), no art. 96, III, a, da Constituição Estadual e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, nova competência e denominação a diversas vara judiciaias localizadas na comarca de Cuiabá, dentre as quais a 7ª Vara Criminal, que passou a ser denominada Vara Especializada em Direito Agrário, ficando com competência exclusiva para processar e julgar ações que envolv[essem] conflitos fundiários coletivos (art. 82, III, CPC) dentro do Estado de Mato Grosso, independentemente do local do litígio, nos termos do art. 126 da Constituição Federal (inc. III do art. 1º do Provimento n. 004/2008/CM. Em 19.6.2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato-Grosso regulamentou a atuação dessa vara especializada por meio da Resolução n. 007/ 2008/OE, que veio a ser objeto de impugnação no Conselho Nacional de Justiça (Procedimento de Controle Administrativo n. 0006493.71.2010.2.00.0000), o qual foi julgado parcialmente procedente em sessão de 25.11.2011, em acórdão que obteve a seguinte EMENDA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMT. VARAAGRÁRIAS. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA A VARA JÁ EXISTENTE NA CAPITAL, POR MEIO DE RESOLUÇÃO, PARA O JULGAMENTO DE CONFLITOS FUN´DIÁRIOAS EM TODO O ESTADO DE MATO GROSSO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 126. CPC, ARTIGOS 94 E 95.1. Pretensão de controle de validade da Resolução n. 7/2008 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que instituiu a vara especializada em conflitos fundiários por meio da modificação da competência da antiga 7ª Vara Criminal da capital. 2. A norma do artigo 126 da CF, na sua redação originária, permitia aos Tribunais de justiça designar juízes de entrância especial para o exercício de jurisdição nas questões agrárias.Na redação atual, dada pela EC n.45/2004,os Tribunais de justiça podem propor a criação de varas especializadas. Significa dizer que o Tribunal cabe deflagrar o processo legislativo para a criação dessas unidades jurisdicionais.3.Por meio de atos normativos internos,não é possível a criação das varas previstas no artigo 126 da CF, tampouco a especialização de vara da Comarca da Capital do Estado,com atribuição de Competência territorial (artigos 94 e 95).4.Procedência parcial do pedido para desconstituir o ato questionado,no tocante á atribuição á antiga 7ªVara Criminal de competência exclusiva para as questões fundiárias, em detrimento da competência territorial dos juízos das comarcas do interior doEstado,segundo os critérios fixados no código de Processos Civil.3.Daí o presente mandado de segurança,no qual o Estado de Mato-Grosso sustenta, em resumo,a incompetência do Impetrado para exercer controle de constitucionalidade do ato noemativo expedido pelo Tribunal de Justiça moto-grossense,e,por conseguinte,de todo o arcabouço normativo que lhe dá sustentação legal (Lei Complementar Estadual n.313/ 2008,art. 2º,inc.III),bem como a higidez da atuação do Poder Judiciário local ao realizar,por resolução, a especialização de vara já existente.Argumenta,no ponto,que o artigo 126 da Constituição Federal,ao estabelecer a possibilidade de criação de varas exclusivamente agrárias,apresenta duplo aspecto: o primeiro dels a sinalizar uma política judiciária,no sentido de que,pela significância jurídica e social da matéria,releva criar varas agrárias;em outra abordagem,o mencionado dispositivo permite aos Tribunais criarem novas varas agrárias por proposta endereçada ao Poder Legislativo.E conclui:Ora, no caso,o Tribunal de Justiça de Moto-Grosso,até mesmo para não impactar as suas finanças,não intentou criar nova vara para atender á política judiciária manifestada no referido preceptivo constitucional, mas aproveitar a estrutura de uma vara já existente,especializando-a por ato normativo interno.(...)É só para propor a criação de nova vara,com exclusiva competência agrária,que a Constituição exige proposta legislativa de iniciativa do Tribunal.Se a vara agrária,no entanto,decorrer da especialização de vara já existente,o Tribunal pode fazê-la por resoluçaõ.Cita,em favor de suas teses,precedentes deste Supremo Tribunal: Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3.367,Rel. Min. Cezar Peluso,Plenário,DJ17.3.2006; Habeas Corpus

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