Página 138 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Agosto de 2016

seriam transportados provisoriamente até a escola mais próxima. Não concordando com a proposta da municipalidade, a Defensoria Pública propôs esta demanda a fim de obrigar a Administração Pública a designar professor para atuar na escola localizada em Sibuí a partir do fim das férias escolares. O pedido de antecipação da tutela formulado na inicial foi deferido pela decisão agravada, determinando ao requerido a designação de professor para atuar na escola de Sibuí. A tutela de urgência postulada (no caso, o pedido de efeito suspensivo) deve ser concedida. Não há controvérsia sobre a ausência de professor lecionando na escola existente na comunidade de Sibuí, tendo o Município recorrente justificado a irregularidade no fato de o profissional que sempre atuou naquela escola ter se aposentado aliada à inexistência de professor aprovado em concurso público disponível para ser nomeado. A suspensão do serviço de ensino público, de prestação obrigatória às crianças da comunidade e região é, com efeito, fato grave e que exige ação imediata da administração pública municipal a fim de restabelecê-lo e evitar maiores prejuízos à educação local, sendo certo que, nos termos do § 2º do art. 208 da CF, "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente". A despeito disso, o Município agravante instruiu este recurso com cópia da Lei Complementar nº 034/2016, publicada em 09.08.2016, que autorizou a realização de processo seletivo para contratação de professores para atuar em Sibuí e outras duas localidades (f. 75-TJ), o correspondente edital do concurso público, com previsão de publicação da lista de classificados em 22.08.2016 (fs. 81/82-TJ), bem como tabela de programação de reposição das aulas até então perdidas pelos alunos, com previsão de retorno das aulas em 29.08.2016 e término em 05.12.2016 (fs. 78/79-TJ). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.571.680-4 (p. 3) A realização de concurso público para preenchimento da vaga disponível em Sibuí evidencia a efetiva falta momentânea de professor devidamente concursado para atuar na localidade e, ainda, a ausência de intenção de fechamento da escola. A cópia do edital, outrossim, comprova a iminência da finalização do processo seletivo, com a consequente possibilidade concreta de nomeação de servidor para lecionar na comunidade. Além disso, não há controvérsia sobre a opção da administração pública de transportar os alunos matriculados na escola de Sibuí até a escola mais próxima enquanto o processo seletivo não é finalizado. Tal conduta, em juízo cognição sumária, não extrapola os limites da legalidade, estando fundada em juízo de discricionariedade concedido ao administrador público municipal - e sobre o qual o Poder Judiciário não deve avançar - a fim de organizar e manter o ensino público fundamental de sua responsabilidade, evitando a interrupção deste serviço público. De outro ponto, o agravante postula a suspensão da decisão agravada apenas até o dia 29.08.2016, próxima segunda-feira, quando terá condições de nomear profissional aprovado no teste seletivo para atuar na escola de Sibuí. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência postulada para o fim de suspender a decisão agravada até 29.08.2016, data em que, independentemente de nova intimação, deverá o agravante manifestar-se nestes autos recursais comprovando a designação de professor para lecionar na Escola Rural Municipal de Sibuí, sem prejuízo do fornecimento de transporte escolar provisório aos alunos matriculados nesta escola até a escola municipal mais próxima enquanto não regularizada a situação. 3. Via Mensageiro, comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tome ciência da interposição e dos termos do recurso e para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora. Eventuais comunicações do Juízo a quo deverão ser enviadas via Mensageiro. 4. Concomitantemente, intimem-se a parte agravada na pessoa de seu procurador para que responda aos termos deste recurso de agravo, também no prazo de 15 dias (art. 1019, II, NCPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso. 5. Vislumbrando-se a necessidade da intervenção do Ministério Público pela presença de interesse público na questão versada no feito, intime-se a D. PGJ para que se manifeste, no prazo de 15 dias também (art. 1019, III, NCPC). Curitiba, 22 de agosto de 2016. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora

0016 . Processo/Prot: 1572012-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/219014. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 17ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-94.2016.8.16.0001 Cominatória. Agravante: Caroline Denadai Costa.

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