Página 139 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 26 de Agosto de 2016

. Protocolo: 2016/218113. Comarca: Cascavel. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 002XXXX-33.2016.8.16.0021 Embargos de Terceiro. Agravante: Denice Neves. Advogado: Fabrício Gressana. Agravado: Claudio Schumann, Cleusa Woyciechowsky, Henrique Schumann. Advogado: Caren Regina Jaroszuk. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Lilian Romero. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Vistos, etc. 1. Este Agravo de Instrumento foi interposto por Denice Neves contra a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro opostos pelos ora agravados, a fim de suspender provisoriamente os atos de constrição patrimonial sobre o imóvel de matrícula nº 69.788 do 1º CRI de Cascavel, inclusive o leilão que se realizaria no dia 11.06.2016. Versa o presente caso sobre a execução de título executivo extrajudicial, mais especificamente uma nota promissória (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do NCPC) no valor de R$ 45.000,00, firmada em 30.08.2010 e vencida desde 30.03.2011, em face de Janete Terezinha Stein, proprietária do imóvel supramencionado (cf. petição de fs. 116/118-TJPR). Logo, enquadra-se o feito na competência atribuída à Décima Terceira, Décima Quarta, Décima Quinta e Décima Sexta Câmaras Cíveis, na forma do art. 90, VI, a, do RITJPR: "VI- à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização;" Por isso, determino a redistribuição deste feito para uma das Câmaras competentes, tendo em vista o disposto no art. 90, inc. VI, a, do RITJPR. 2. Em atenção ao art. 94 do RITJPR, passo à análise do pedido liminar formulado neste recurso. A ora recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial (autos nº 000XXXX-57.2013.8.16.0021) em face de Janete Terezinha Stein, ante o inadimplemento de uma nota promissória no valor de R$ 45.000,00, vencida desde 30.03.2011. Requereu, caso não efetuado o pagamento da dívida pela executada, a penhora do imóvel constante na matrícula nº 69.788 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, em nome da executada. De acordo com o Protocolo nº 250.063 da matrícula do imóvel (f. 129-TJPR), o arresto expedido em 04.04.2013 sobre as frações ideais relativas às unidades 1 e 2 do imóvel foi convertido em penhora no dia 20.05.2015. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.572.557-4 (p. 2) Além disso, a primeira praça do leilão judicial do bem ficou designada para o dia 11.07.2016. Os agravados apresentaram então embargos de terceiro com pedido liminar (autos nº 002XXXX-33.2016.8.16.0021), em que alegaram a posse mansa e pacífica do bem objeto do leilão, mais especificamente da residência indicada no item 3 do laudo de avaliação, pleiteando, liminarmente, a manutenção da posse do bem em seu favor, bem como a suspensão do leilão do bem. Sobreveio a decisão agravada, que concedeu efeito suspensivo aos embargos de terceiro, para o fim exclusivo de suspender, provisoriamente, os atos de constrição sobre o imóvel e o leilão agendado para o dia 11.07.2016, por entender que: "(...) a possibilidade de a parte figurante no polo ativo desta ação ser ao menos possuidora do bem em questão foi demonstrada através da apresentação das contas de água e de luz que foram coligidas aos eventos 1.12 e 1.13 deste processo (onde se percebe que o senhor Claudio Schumann pode ter como endereço residencial o imóvel que se situa na Rua Cambará, n. 456, Parque Verde, Cascavel - PR, endereço este que é condizente com aquele que foi dado como pertencente à segunda unidade habitacional do imóvel cuja expropriação está sendo perseguida)." (f. 17/18-TJPR) Pleiteia o agravante a concessão de efeito ativo ao recurso, para revogar a liminar concedida e determinar o imediato prosseguimento da execução. Alega, para tanto, que não restou suficientemente comprovada a posse do bem e que os agravados não possuem legitimidade para compor o polo ativo da demanda, uma vez venderam o imóvel para a Sra. Janete. Aduz, ainda, que os embargantes se apropriaram de forma indevida do imóvel, na medida em que alegam ter tomado a posse da edícula em virtude do inadimplemento da compradora, sendo vedada a autotutela. Por fim, argumenta acerca da inexistência de direito a usucapião no caso dos autos. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a necessária relevância da fundamentação ou o perigo de dano grave ou irreparável, autorizadores da pretensa suspensão dos efeitos da decisão agravada. Com efeito, as faturas de água e energia elétrica juntadas pelos embargantes (fs. 48/49), com o endereço do imóvel objeto da execução, são suficientes para a comprovação sumária da posse. Presente, assim, o único requisito para a concessão da tutela antecipatória nos embargos de terceiro, qual seja, o convencimento acerca da probabilidade de os embargantes serem legítimos possuidores do bem. Além disso, a parte agravante não demonstrou estar sujeita ao necessário risco de lesão grave e de difícil reparação que recomende o deferimento do pleito antes do julgamento do agravo pelo Colegiado, limitandose a alegar que "está sendo acometida de sérios prejuízos em razão do crédito não recebido" (f. 7-TJ), sem ao menos especificar quais seriam tais prejuízos. Em contrapartida, é certo que a suspensão da tutela antecipatória concedida pelo juízo a quo é capaz de gerar um dano irreparável aos agravados, na medida em que a expropriação do imóvel poderia tornar inócuo eventual julgamento de procedência da pretensão deduzida nos embargos de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.572.557-4 (p. 3) terceiro. Não é por outra razão que a urgência do provimento liminar nos embargos de terceiro é presumida e prescinde da alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para a sua concessão. Destarte, indefiro o pedido de suspensão da decisão agravada. 3. Via Mensageiro, comuniquese o juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição deste recurso. Desnecessária a requisição de informações do DD. Juiz agravado. 4. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu procurador (já que o tem constituído nos autos), para que responda aos termos deste recurso de agravo, também no prazo de 15 dias (art. 1019, II do NCPC). Curitiba, 22 de agosto de 2016. LILIAN ROMERO Desembargadora

0019 . Processo/Prot: 1573224-4 Agravo de Instrumento

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