Página 2428 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2016

o devedor que paga o título deve exigir que lhe seja entregue o título. E, em decorrência do princípio da literalidade, deverá exigir que se lhe dê quitação no próprio título.No caso em tela, a autora está em poder das promissórias, o que faz presumir que não houve o pagamento.Alegando a ré que os depósitos foram feitos em conta, era seu o dever de comprovar a quitação, nada havendo nos autos nesse sentido.A prova é documental e não foi produzida com os embargos.Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento dos seguintes valores: 1) R$ 1.875,00, com correção e juros desde janeiro de 2011; 2) R$ 1.875,00, com correção e juros desde fevereiro de 2011. Declaro prescritos os títulos anterioreSA ré deve arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação, já que deu causa à propositura da demanda.Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça.P.R.I.São Paulo, 24 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP), WALDIVIO RODRIGUES BRASIL ARAUJO (OAB 47657/SP)

Processo 100XXXX-48.2016.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Raia Drogasil SA - Mathias Antunes Júnior - SENTENÇAProcesso Digital nº:100XXXX-48.2016.8.26.0003Classe - AssuntoRenovatória de Locação - Locação de ImóvelRequerente:Raia Drogasil SARequerido:Mathias Antunes JúniorJuiz (a) de Direito: Dr (a). Laura Mota Lima de Oliveira MacedoVistos.RAIA DROGASIL SA ajuizou ação renovatória de contrato de locação contra MATHIAS ANTUNUES JUNIOR. Alega, em suma, que, por meio de instrumento particular de contrato de locação para fins comerciais, celebrado em julho de 2001, o réu locou para a sua antecessora, o imóvel localizado na Avenida Jabaquara, n. 1314 e 1320, São Paulo. Por força de instrumentos particulares de aditamento, celebrados em janeiro de 2006 e agosto de 2011, a locação foi sucessivamente prorrogada, tendo seu término previsto para 01 de agosto de 2016. Requer a renovação do contrato por cinco anos, oferecendo a título de aluguel a mesma quantia que vem pagando, ou seja, R$ 16.307,07.Citado, o réu manifestou-se a fl. 780/782, concordando com o pedido. O autor, a fl. 789/791, requereu o acolhimento do pedido.É o relatório.Decido.O pedido deve ser julgado procedente.Os requisitos para a renovação de imóvel não residencial estão elencados no artigo 51, incisos I, II e III, cumprindo o autor o disposto no artigo 71, ambos da Lei 8.245/91.O réu concordou com o pedido, não havendo litígio, nem mesmo com relação ao valor do aluguel.Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para RENOVAR o contrato de locação firmado entre as partes pelo prazo de 60 meses, com início em 01 de agosto de 2016, mantidas as demais cláusulas do contrato (fl. 36/39), com exceção da fiança, que será prestada por fiança bancária a ser expedida por uma instituição financeira idônea, sendo renovada a cada doze meses, válida a partir do novo período da locação. Fixo o aluguel em R$ 16.307,07, com reajuste anual (agosto de 2016) nos termos do contrato. Considerando que não houve resistência, bem como considerando, por outro lado, que o autor não comprovou a recusa extrajudicial do réu, sem condenação na verba da sucumbência.Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça.P.R.I.São Paulo, 24 de agosto de 2016.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), ALESSANDRA DE CASSIA ALVES PINTO (OAB 290495/SP)

Processo 100XXXX-11.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos.Fls. 141/152: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do Agravo.Aguarde-se pelo prazo de 30 dias comunicação oficial da E. Superior Instância quanto a eventual concessão de efeito suspensivo.Intime-se. - ADV: ALBERTO BRITO RINALDI (OAB 174252/SP)

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