Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe 3/4/2014)
Desse modo, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.
Por fim, os dispositivos legais apontados pelo recorrente – arts. 4º, 6º e 8º do CDC e 21 do CC/2002 – não foram enfrentados pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos embargos de declaração quanto a esse ponto. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.