Página 598 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2016

as partes conforme fls. 37/38. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo, o que as partes deverão comunicar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jaboticabal, 22 de agosto de 2016. - ADV: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI (OAB 25419/SP)

Processo 000XXXX-17.2015.8.26.0291 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.L.V.D. - J.C.D. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento da obrigação, na forma proposta, o que as partes deverão comunicar.Intimem-se. - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP), JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB 319290/SP)

Processo 000XXXX-82.2014.8.26.0291 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Carlos Alexandre Debortolo - Antonio Carlos Marcato - Vistos.Nos termos do artigo 357 do NCPC, designo audiência para a data de 08 de Novembro de 2016, às 14:00 horas. Observo que a audiência de tentativa de conciliação é realizada não só no interesse das partes, mas também como medida necessária ao juízo. É em audiência que se tem contato com as partes, sendo possível esclarecer questões obscuras, determinar providências, e verificar se estão nos autos todos os documentos indispensáveis ao bom andamento do processo. Se frustrada a tentativa de conciliação, procede-se ao saneamento do processo, ou dispensam-se as provas, se for o caso. De qualquer modo, o momento da audiência é importante não só para tentativa de conciliação das partes, mas também para que o processo seja ordenado, e para que o juízo estabeleça um critério uniforme para o andamento dos processos, de acordo com o rito eleito pela parte. Isso sem falar que a tentativa de conciliação das partes é medida útil e recomendável em qualquer tempo e grau de jurisdição, não podendo ser suprimida pelo juízo, principalmente nos procedimentos de rito ordinário. O comparecimento ou não à audiência é opção que cabe à parte. Providenciem os dds. Patronos das partes o comparecimento de seus constituintes.Intimem-se. - ADV: MARCELO BORSONARO SILVA (OAB 132519/SP), MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP)

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