Página 2985 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2016

(OAB 142618/SP)

Processo 101XXXX-26.2015.8.26.0477 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Elizania Alexandrino Tenorio Cavalcante - Vistos.Fls. 63: recebo como emenda.Tendo em vista que a autora afirma ter apenas emprestado o nome para que a ré adquirisse o veículo objeto dos autos com recursos próprios, INDEFIRO, por ora, a busca e apreensão do bem, sendo mais razoável que se aguarde a instauração do contraditório para que a situação seja melhor aclarada.Contudo, havendo prova que a ré cometeu várias infrações na condução do veículo, DETERMINO o bloqueio do bem para circulação, através do sistema Renajud. Providencie a Serventia o necessário, observando-se que a autora é benefíciária da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. , da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória.Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).Int. - ADV: LUCAS TEIXEIRA (OAB 317968/SP)

Processo 101XXXX-14.2016.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -Vania Wright dos Santos - Vistos.Fls. 28/35: recebo como emenda.Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento dos itens I e IV, da decisão de fls. 26.No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO (OAB 312812/SP)

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