Página 13 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 2 de Setembro de 2016

8.935/94 c/c com o art. 119 das DGE. A cópia de segurança de seus registros não é armazenada em local diverso da sede da unidade do serviço, em desacordo com o art. 119, parágrafo único das DGE. Certidões: o delegatário apresentou as certidões negativas de tributos federais, de FGTS e de débitos trabalhistas, que comprovam a regularidade do responsável quanto à sua situação contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, de acordo com o inciso II, art. do Decreto nº 6.106 e Provimento Nº 45/2015-CNJ. Impostos: existe classificador próprio para as guias de recolhimento do imposto de renda quitadas por meio do carnê-leão de responsabilidade do delegatário, de acordo com o art. 126, VIII, das DGE. As guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e as guias de recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS são arquivadas em classificador próprio, por mês de competência, de acordo com o art. 126, VII, das DGE. ISSQN: O delegatário apresentou as guias de recolhimento referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza). Documentos Profissionais: existe classificador próprio para os documentos relativos à vida profissional do delegatário e de seu preposto, em conformidade com o art. 126, II, das DGE. As folhas de pagamento do preposto e acordos salariais celebrados são arquivados em classificador próprio, em conformidade com o art. 126, IX, das DGE. Prepostos: o funcionário é devidamente registrado conforme normas trabalhistas, de acordo com o art. 12, das DGE. Verificou-se por meio do livro de registros de empregados e folha de pagamento analítica o seguinte funcionário registrado na CEI do responsável: Anderson Luis Deboni (Oficial Substituto, portaria nº. 003/2016). Livro de Visitas e Correições: a unidade possui o Livro de Visitas e Correições, de acordo com o art. 121, III das DGE. São arquivadas as atas de correição integralmente, em Livro de Visitas e Correições. No entanto, o termo de abertura consta aberto com 200 folhas, em desacordo com o artigo 36, §§ 1º e 2º, das DGE. No decorrer da correição o delegatário efetuou o ajuste necessário. Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa: o responsável pela unidade procede à alimentação diária do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa para registro diário das entradas e saídas ocorridas, nos moldes definidos pela Corregedoria Geral da Justiça, em conformidade com o art. 121, IV, das DGE. São lançadas separadamente no livro Diário Auxiliar, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades, nos termos do artigo 6º, do Provimento n. 45/2015 do CNJ. Os registros efetuados no Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e Despesa são completos em relação à descrição detalhada da despesa, qual seja, número do documento fiscal, natureza da despesa (sigla identificadora do pagamento), competência (dia, mês e ano), conforme o disposto no art. 6º do Provimento n. 45/2015-CNJ c/c artigo 130 e seguintes das Diretrizes Gerais Extrajudiciais - DGE. As despesas lançadas no Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa são inerentes ao serviço extrajudicial. Classificador de comunicação de ausências: embora existente o classificador, o Delegatário não comunica suas ausências à Juíza Corregedora Permanente, fato confirmado por esta. O fato é preocupante porque o Juiz Auxiliar da Corregedor relatou que, no curso deste semestre, pela manhã de um dia útil no centro da cidade de Porto Velho, o Delegatário foi por ele visto. Ressaltou o Juiz Auxiliar que as Diretrizes Gerais Extrajudiciais estabelecem os seguintes deveres: a) “o delegatário empossado deverá residir na localidade em que a delegação lhe foi confiada, salvo justificado motivo a ser apreciado pelo Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca (art. 12, da Lei nº 2.545/2011)”; e b) “o afastamento de qualquer natureza do notário ou do registrador deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor Permanente” (§ 2º do art. 11). Nesse contexto, pontua o Juiz Auxiliar da Corregedoria que não haveria, em princípio, a necessidade de o Juiz Corregedor Permanente autorizar ou indeferir o afastamento do delegatário, por desfrutar de autonomia funcional, exigindo-se que informe o fato, indicando a pessoa habilitada a substituílo na serventia, tanto quanto o auxiliar a quem incumbirá assinar os atos nos casos de impedimentos do substituto (art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.935/94). A propósito, Walter Ceneviva, in Lei dos Notários e Registradores Comentada, afirma: “a ideia nuclear da qualidade e da importância do relacionamento do notário e do registrador em face do público, que constitui sua clientela, está no verbo prestar, em seu primeiro significado gramatical, que é de proporcionar, com presteza e solicitude, o cumprimento de sua missão, nos termos da lei, observadas as características de sua profissão”. Nesse passo, eventual ausência da serventia, seja qual for o dia e mesmo que em fim de semana, deve ser comunicada pelos Notários e Registradores ao Juiz Corregedor Permanente, pela garantia do dever de lealdade e fidelidade ao compromisso inerente à relação com o Poder Público que lhe outorgou a delegação, tanto quanto à parte a quem o serviço é destinado. Ressalta-se que a Constituição Federal conferiu ao Poder Judiciário a fiscalização de tais serviços de modo a assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos e eventual responsabilidade administrativa do delegado deve ser apurada à luz da Lei n. 8.935/94, subsidiadas por normas procedimentais estaduais. Ademais, entre os deveres impostos ao Delegatário está o de “observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente” (Lei nº 8.934/94, art. 30, XIV), sendo certo que o seu descumprimento enseja a configuração de infração disciplinar prevista no inciso I, do art. 31, da Lei n. 8.935/94. 2 - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS -Livro em uso: a) Livro A – registro de nascimento, A-001, fl. 018; b) Livro B – registro de casamento, B-001, fl. 011; d) Livro C – registro de óbito, C-001, fl. 01; f) Livro D – registro de proclamas, D-001, fl. 015. Requerimento de Juiz de Paz: observa-se que o requerimento destinado ao Juiz de Paz, correspondente ao pedido de celebração de casamento, encontra-se com data futura, EX: Requerimento datado com 29/08/2016, em desacordo com o art. 660 das DGE. Habilitação de Casamento: o responsável procede à certificação das assinaturas nos processos de habilitação, de acordo com o art. 650, das DGE. ARPEN/SP: o responsável utiliza regularmente a Central de Informações do Registro Civil – CRC para operacionalizar o sistema interligado das Unidades Interligado das Unidades Interligadas criadas nos termos do art. 3º do Provimento nº 13/2010-CNJ e disponibilizada por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARPEN/SP, conforme artigo 563, das DGE. Escritura de atos: os assentos são escriturados seguidamente, em ordem cronológica e sequencial, sem abreviaturas. Nos assentos lavrados consta ao fim de cada assento as assinaturas das partes, conforme art. 571, das DGE. Fonte: os caracteres contidos nas escriturações analisadas in loco estão com dimensão mínima equivalente à das fontes Times New Roman 12 ou Arial 12, de acordo com o inciso IV, do artigo 113, das DGE. Espaçamento entre linhas: observamos no livro analisado n. B-001, fls 001 a 11, que o espaçamento entre linhas não corresponde a 1,5 linhas (uma vez e meia maior que o espaçamento simples entre linhas), em desacordo com o inciso V, do artigo 113, das DGE. Classificadores: são adotados os seguintes classificadores: cópias das relações de comunicações expedidas em meio físico, inclusive àquelas referentes aos óbitos, casamento, separação, emancipação e procedimentos administrativos, arquivamento de mandados e outros documentos que devam ser cumpridos, comprovantes de remessa de mapas estatísticos, arquivamento de procurações, declarações de nascidos vivos (DNV), expedidas pelas maternidades ou estabelecimentos hospitalares. Livro F – Protocolo de entrada: o Livro de Protocolo de entrada é escriturado, de acordo com o artigo 575, das DGE. IBGE: são encaminhados os comunicados das informações dos nascimentos, casamentos e óbitos lavrados na serventia por meio do sistema disponibilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o artigo 49 e § 1º da Lei nº 6.015/73 c/c o artigo 589 das DGE. Recrutamento Militar: são comunicadas à Circunscrição de Recrutamento Militar correspondente as informações dos óbitos de brasileiro de sexo masculino, entre 17 e 45 anos de idade, por intermédio de relação mensal (art. da Lei nº 4.375/64 e arts. 19 e 206, nº 4, parágrafo único, nº 1, do Decreto nº 57.654/66), de acordo com § 1º, artigo 586, das DGE. Junta Eleitoral: existe classificador para os comunicados de óbito efetuados ao Juiz Eleitoral em que está situada a Unidade de Serviço, até o dia 15 de cada mês, em

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