Página 246 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 5 de Setembro de 2016

pagamento de R$1.040,00 (mil e quarenta reais) relativos aos 25% do repasse dos meses de junho/2012 a setembro/2012 (fls.166/167), porém, deixou de contemplar o pagamento de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais) realizados em 30.11.2012 (/1.172), a título de complemento dos depósitos realizados anteriormente (fls.l63 e 166/171), referentes aos outros 25% dos alugueres dos meses de agosto a novembro de 20/2". A embargada manifestou-se às fís.240/244. Assevera que: a) a embargante iniciou o pagamento de 50% somente após o ajuizamento da presente ação; b)" assiste razão ao juízo ao determinar que é incabível a discussão acerca do percentual da partilha dos frutos já que o casamento se deu por comunhão universal de bens, sendo que a cônjuge ora embargante não concorre com a filha "; c)"a divisão dos aluguéis a 50% para cada parte é meramente aplicação da lei não havendo que se falar em modgicação da r. sentença"; d) em razão do despacho do juiz (fl.130 daqueles autos e 83 destes),"tenta a embargante alegar que os aluguéis recebidos devem ser pagos no momento da venda do imóvel, tentando locupletar-se em lucros, pois, vinha recebendo constantemente os aluguéis no prazo e se negava a fazer o repasse, sendo correta, portanto, a decisão em sentença de condenar a embargante a meramente repassar os valores que reteve"; e)" mesma interpretação não cabe às reformas que a embargante sustenta ter efetuado às suas expensas "; f)" a referida ação de prestação de contas tem como objetivo a prestação de contas e pagamento de aluguéis recebidos, não existindo qualquer sentido em se falar em compensação dos aluguéis na venda do imóvel "; g)" os pagamentos de despesas com funeral, todos os valores foram retirados de conta córrente conjunta com o 'de cujus', sendo que a embargante omitiu a conta corrente na ação de inventário, sendo que esta atitude da embargante à embargada acabou indiretamente participando dos pagamentos, pois, como bem asseverado pelo juízo a herdëira tinha direito a 50% dos saldos da referida conta, restando portanto, esclarecidas as despesas com funeral que a embargante através de argumentos vazios tenta reformar asentença "; h) o empréstimo da Fundação Copel não possui tomador, portanto, não pode ser lançado na prestação de contas; i) o" pagamento de R$1.050,00 é meramente depósito sem qualquer assinatura da embargada, não servindo como prova de quitação de aluguel "; j) impugna" a alegaçõo vazia de que a condenação a honorários de sucumbência no valor de R$2.000, 00 (dois mil reais) é elevado para o presente caso "Eo breve relato. Decido. Considerando que o incidente foi interposto em 17.8.2015, aplicável à lide o disposto no Código de Processo Civil de 1973. Reza o art. 535 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando:"I - houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", hipóteses essas, porém, não vislumbradas nas seguintes alegações da embargante: a) embora reconhecida a impugnação genérica e inconsistente da autora quanto a prestação de contas apresentada, a"r. decisão desconsiderou varias provas juntadas, bem como desconsiderou os pedidos em réplica, especialmente quanto ao empréstimo realizado pelo de cujus junto à Fundação Copel; as obras de manutenção do imóvel e as despesas de funeral e sepultamento, que se deram exclusiva e injustamente às expensas da inventariante, merecendo a responsabilização da herdeira"; b)" condenou ao pagamento de honorários em valor expressivo e desproporcional "; c)"a requerida/embargante voluntariamente restituiu a quota parte da autora/embargada após o acordo.de pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da renda com locação e posteriormente os 50% (cinquenta por cento), devendo ser consideradas as decisões, com respectivas datas das obrigações, sendo vedadas presunções ou revisão de valores"Somente por amor à argumentação, o fato de ter sido reconhecida a unpugnaçao generica da autora quanto ao conjunto probatório trazido pela ré, a ausência de melhor técnica daquela não vincula a apreciação das provas pelo Juízo. A sentença foi prolatada em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juízo. Ainda, ressalte-se que os embargos aclaratórios servem para esclarecer obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, porventura encontradas no julgado, porém, não pode ser utilizada para responder indagação sobre a essência da decisão guerreada, tampouco inovar fundamentação e pedido. A corroborar os fundamentos acima invocados, citam-se ainda:"EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CIVEL (DPVAT). OMISSAO, OBSCURlDADE E CONTRADIÇAO INEXISTENTES. INTELIGENCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇAO COM O FITO DE REDISCUSSAO DA MATERIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.". (TJSC - ED 20160067195. Quarta Câmara de Direito Civil. Relator Eládio Torret Rocha. Julgamento 31.3.2016) (grifo nosso)."EMBARGOS DE DECLARAÇAO - OMISSAO - INOCORRENCIA - AINDA QUE SE ADMITA QUE OS ACLARATÓRIOS POSSAM VIR A TER EFEITOS INFRINGENTES, NÃO HÁ ESPAÇO PARA SE ADMITIR QUE OS MESMOS POSSAM SE PRESTAR A REDISCUSSAO DA MATÉRIA ·QUE JÁ FOI OBJETO DE EXAME E DECISÃO DO ORGAO JULGADOR - A SUA MISSAO, NO PROCESSO CIVIL, SE RESTRINGE A GARANTIR A INTELIGIBILIDADE, A INTEIREZA E A HARMONIA LOGICA DO"DECISUM" - EMBARGANTE QUE PRETENDE CLARAMENTE A REDISCUSSAO DA MATERIA QUE JA FOI AMPLAMENTE DEBATIDA E DEVIDAMENTE DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO QUE NÃO FAZ OUTRA COISA SENÃO REPISAR TODOS OS FUNDAMENTOS JÁ . EXAMINADOS POR ESTA CORTE QUA,NDO DO JULGAMENTO DA APELAÇAO CIVEL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - APESAR DE POSSIVEL O MANEJO DE EMBARGOS DECLARATORIOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO, PARA SEU ACOLHIMENTO É PRECISO QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTENHA, NOS PONTOS EXPLORADOS COM ESSA FINALIDADE, ALGUM DOS DEFEITOS REFERIDOS NO ART. 535 DO CPC (ART. LO22 DO NOVO CPC)- INOCORRENCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJPR - 83 C.Cível - EDC - 1394109-8/01 - Pato Branco - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - - J. 10.03.2016) (grifo nosso). Noutro mote, consta na causa de pedir que a prestação de contas versa sobre a venda do barco de alumínio e dos alugueres percebidos pela requerida/embargante no período de 4.12.2010 até a data do aforamento desta ação (fl.224), portanto, sem razão a requerida/embargante quando afirma que"a r. decisäo refere que a autora/ embargada pugnou pela ineficácia tão somente do item 3 do acordo nos autos de inventário (fls.123 daqueles autos e fls.76 destes) que trata da partilha do valor de locação em 75% para a parte meeira e 25% para a herdeira, enquanto não efetivada a venda do imóvel, restando incólume as demais avenças em sede de inventário. Tal assertiva refere-se única e exclusivamente à ação de inventário. Quanto ao segundo parágrafo constante no item II.d.6 de fl.226-vs, evidentemente é "incabível a discussão acerca do percentual a ser recebido a título de alugueres na presente ação, a qual não se presta para revisar o acordo juntado à fl.76, firmado pelas partes perante o Jun'o". Entretanto, há que se repetir fundamentação alhures aposta na sentença (segundo parágrafo - item II.d.4 - fl.226) para complementar tal assentamento,.nos termos a seguir. O Juízo, na ação de inventário, atribuiu "a cada um sua cota parte nos termos do artigo 1.025, I e II do Código de Processo Civil" (fl.130.daqueles autos e fl.83 destes). Portanto, não se alterou nenhum percentual na decisão embargada. Somente foi ratificada a decisão elaborada à fl.130 da ação de inventário, trasladada à . fl.83 destes. Por outra senda, com razão a embargante quando afirma que "a r. decisão afastou as contas relativas às despesas de manutenção do imóvel, na importância de R$4.000,00, entretanto determinou o pagamento do saldo de locação, cuja compensação dar- se-la na ocasião da venda, conforme acordado no item 04 e que resta"incólume o item 04 do acordo (fls.123 daqueles autos e fls.76 destes), a restituição de eventual saldo deve-se dar por Noutro mote, consta na causa de pedir que a prestação de contas versa sobre a venda do barco de alumínio e dos alugueres percebidos pela requerida/embargante no período de 4.12.2010 até a data do aforamento desta ação (fl.224), portanto, sem razão a requerida/embargante quando afirma que "a r. decisäo refere que a autora/embargada pugnou pela ineficácia tão somente do item 3 do acordo nos autos de inventário (fls.123 daqueles autos e fls.76 destes) que trata da partilha do valor de locação em 75% para a parte meeira e 25% para a herdeira, enquanto não efetivada a venda do imóvel, restando incólume as demais avenças em sede de inventário. Tal assertiva refere-se única e exclusivamente à ação de inventário. Quanto ao segundo parágrafo constante no item II.d.6 de fl.226-vs, evidentemente é" incabível a discussão acerca do percentual a ser recebido a título de alugueres na presente ação, a qual não se presta para revisar o acordo juntado à fl.76, firmado pelas partes perante o Jun'o ". Entretanto, há que se repetir fundamentação alhures aposta na sentença (segundo parágrafo - item II.d.4 - fl.226) para complementar tal assentamento,.nos termos a seguir. O Juízo, na ação de inventário, atribuiu"a cada um sua cota parte nos termos do artigo 1.025, I e II do Código de Processo Civil"(fl.130.daqueles autos e fl.83 destes). Portanto, não se alterou nenhum percentual na decisão embargada. Somente foi ratificada a decisão elaborada à fl.130 da ação de inventário, trasladada à . fl.83 destes. Por outra senda, com razão a embargante quando afirma que"a r. decisão afastou as contas relativas às despesas de manutenção do imóvel, na importância de R$4.000,00, entretanto determinou o pagamento do saldo de locação, cuja compensação darse-la na ocasião da venda, conforme acordado no item 04 e que resta"incólume o item 04 do acordo (fls.123 daqueles autos e fls.76 destes), a restituição de eventual saldo deve-se dar por ocasião da venda, em compensação de valores e não de forma antecipada, na forma da condenação. Consta no item"4"da decisão de fl.76 que"o valor apurado no item anterior será compensado por ocasião da venda do imóvel, deduzindo-se, também, as despesas que o espólio arcou para realização e obras de manutenção do imóvel", Frise-se que a despesa de R$4.000,00 que o espólio arcou com a . realização de obras de manutenção do imóvel, bem como· os valores a serem recebidos pela autora a título de alugueres devem ser compensados por ocasião da venda do imóvel, conforme decisão elaborada à fl.123 na ação de inventário, trasladada à fl.76 destes. Por fim, também merece prosperar a alegação de que"a r. decisão contemplou o pagamento de R$l.040, 00 (mil e quarenta reais) relativos aos 25% do repasse dos meses de junho/2012 a setembro/2012 (fls.166/167), porém, deixou de contemplar o pagamento de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais) realizados em 30.11.2012 (fl.172), a título de complemento dos depósitos realizados anteriormente (fís.163 e 166/171), referentes aos outros 25% dos alugueres dos meses de agosto a novembro de 2012". Em que pese o Juízo ter sido induzido em erro - pois a própria ré junta planilha de galor pago à parte autora (fl.164) - na sequência houve juntada de recibo de depósito efetuado pela ré em conta corrente da autora no valor de R$1.050,00 (fl.172), valor esse que deve ser abatido do valor final a ser pago pela ré à autora, Posto isso, recebo os embargos de declaração por tempestivos que são. No mérito, dou-lhes parcial acolhida e complemento o dispositivo da sentença embargada para o fim de determinar sejam compensados por ocasião da venda do imóvel: a) os valores a serem pagos pela ré à autora a título de alugueres; b) a despesa de R$4.000,00 que o espólio arcou com a realização de obras de manutenção do imóvel; c) o valor de R$1.050,00, referente a depósito efetuado pela ré em conta corrente da autora. No mais, permanece incólume a sentença embargada. P.R.I. 2. Tendo em vista a entrega da prestação jurisdicional (fls 223/229), incabível a apreciação do pedido de fl. 246 nestes autos. Int. Advs. Aguinaldo Batista da Silva, Francisco Machado de Jesus e SHEILA MACHADO DE JESUS.

70. ORDINARIA DE COBRANCA - 004XXXX-74.2012.8.16.0001 - ITAÚ UNIBANCO S/A x ROMA MODAS LTDA - Decisão de fls. 121. .. Vistos e examinados estes autos de Ação de busca e apreensäo, em que é requerente ITAU UNIBANCO S/A e requerido ROMA MODAS LTDA, já qualificados no feito. Homologo por sentença,

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