Página 34 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Setembro de 2016

vida civil, a solução consiste na nomeação de curador, preservando o exercício dos direitos do cidadão. As normas de cunho procedimental previstas no Novo Código de Processo Civil tem aplicação imediata, conforme estabelece o art. 14: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". No caso em análise, quando o Código iniciou sua vigência já havia concluída a instrução processual, estando os autos conclusos para a prolação da sentença. Durante o curso do processo, restou evidenciado "ad nauseam" a incapacidade do Requerido por ocasião da audiência de entrevista, cuja lucidez não mais lhe aflora ao Juízo, a mercê de ser submetido a instituto da curatela. Outrossim, corrobora o pleito inicial, a juntada do laudo de fls. 48/51 que atesta a incapacidade absoluta do requerido, fazendo menção, ainda, que está impossibilitado de reger sua pessoa e bens. Diante de tais elementos, é inegável reconhecer que o interditando, de fato, necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerir seu patrimônio, tanto que internado em um abrigo a necessitar de apoio nesta fase da vida, onde a velhice é um fato natural a todos os seres humanos, salvo se perecidos ainda na idade infância ou mocidade. Com efeito, a interdição é uma medida extrema, e, por isso, deve ser manejada com cautela, analisando cada caso minuciosamente, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolve capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Nesse sentido nos ensina Maria Berenice Dias: "A tendência atual é dar maior liberdade ao curatelado, deixando-o praticar sozinho atos de natureza não patrimonial, cujos efeitos se limitam à esfera existencial, como o caso do reconhecimento de paternidade. A proteção deve ocorrer na exata medida da ausência de discernimento, para que não haja supressão da autonomia, dos espaços de liberdade. As restrições à incapacidade de agir não existem para alhear os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Segundo Pìetro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas da vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão. A disciplina da interdição não pode ser traduzida em uma incapacidade legal absoluta, em uma" morte civil ". Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menos a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. Para quem dispõe de discernimento parcial, a interdição deve ser limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC 1.772). Nesses casos, há a sugestão - mas não a imposição - de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782). Como alerta Sérgio Girschkow Pereira, trata- se de curatela sem interdição. () A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado. Cabe distinguir o grau de incapacidade. Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa". (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 687-688). Em consonância com essa postura, é o disposto no § 1.º do art. 12, da Lei 13.146/2015, que diz: "§ 1.o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento". O Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Dessa forma, o procedimento da curatela continuará existindo, ainda que em nova perspectiva. Quanto as provas produzidas aos autos, deverão ser analisadas com prudência para se chegar a uma decisão justa, de forma a preservar de maneira primordial os direitos inerentes à personalidade e liberdade do interditando e também patrimonial. Para isso, o legislador deixou ao julgador a liberdade para formar seu juízo de valor com base no livre convencimento motivado, dispondo no artigo 436 do CPC:"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, termo este de cunho pejorativo que pode ser definido como: "impossibilitado, inapto, inepto, inábil". Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e alto estima. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Assim, não há que se falar mais em "interdição", que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Por outro lado, verifica-se nas provas colhidas nos autos que o Requerido não tem condições absolutas de expressar a sua própria vontade, pois não responde a qualquer tipo de comunicação. Com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar