Página 283 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 12 de Setembro de 2016

mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança".A fim de evidenciar o seu direito líquido e certo de gozar licença remunerada para o exercício de mandato classista, traz a impetrante à tona dispositivos legais pertinentes que alega terem sido inobservados pelo impetrado. Transcrevo os artigos pertinentes da Lei Municipal n. 034/99:"Art. 101 - É assegurada ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em Confederação ou em Federação, Associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, de âmbito Municipal, observado o disposto no artigo 107, § 2º, e 116, VII, c.""Art. 107 - § 2º - O servidor investido em mandato eletivo, no caso do inciso III (vereador), não pode ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce mandato"."Art. 116 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 111, são consideradas como efetivo exercício as decorrentes de : I - () VII - Licença:A - () C - Para desempenho de mandato classista, exceto para efetivo de promoção por merecimento".Pela leitura dos dispositivos delineados, observa-se que é franqueado ao servidor eleito para mandato classista os seguintes direitos: licença, não ser removido nem redistribuído de ofício, e ser considerado o tempo de licença como de efetivo exercício.Não se vislumbra o direito de perceber, durante a licença deferida, a remuneração relativa ao cargo efetivo, não sendo tal ônus consectário da licença para tal finalidade.Nesse sentido, dispõe o artigo 92, da Lei 8.112:"Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:"(grifei) Em casos similares, se posicionou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela inexistência de direito à concessão de licença remunerada para o exercício de mandato classista. Pela importância, transcrevo ementa de acórdão:"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. SEM REMUNERAÇÃO. ART. 92 DA LEI Nº 8.112/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527/97, APLICÁVEL NO DF POR FORÇA DO ART. 21 DA LEI DISTRITAL Nº 2.415/99. CORRETO O ATO DA ADMINISTRAÇÃO EM REVER LICENÇA QUE FOI CONCEDIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SÚMULA 473 DO STF.1- COM ACERTO AGIU A ADMINISTRAÇÃO EM REVERCONCESSÃO DE LICENÇA A SERVIDOR PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA, A FIM DE ADEQUAR O ATO ADMINISTRATIVO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (O ART. 92 DA LEI Nº 8.112/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.527/97, O ART. 21 DA LEI DISTRITAL Nº 2.415/99 E O ART. 3º DO DECRETO Nº 20.506/99), TENDO EM VISTA QUE A LICENÇA FORA CONCEDIDA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E COM ÔNUS PARA O GDF, O QUE VAI AO ENCONTRO, INCLUSIVE, DO QUE PREVÊ A SÚMULA Nº 473 DO STF. PORTANTO, MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA AO FUNDAMENTO DE QUE A LICENÇA FOI DEFERIDA EM DESACORDO COM A NORMA QUE A INSTITUIU E, NO ENTANTO, RESSALVOU O DIREITO DO IMPETRANTE DE SEGUIR LICENCIADO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO CLASSISTA, DESDE QUE A REMUNERAÇÃO NÃO FIQUE A CARGO DO DISTRITO FEDERAL OU ATÉ MESMO DA UNIÃO, POIS A MENS LEGIS É NO SENTIDO DE QUE TAL ÔNUS NÃO RECAIA SOBRE O ERÁRIO.2- APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME"(Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 3ª Turma Cível. Relatora Maria Beatriz Parrilha. AC 20010111099445. DJU 23/11/2006, pág. 425) Demonstra-se, destarte, a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante.Nesses termos, não mereceacolhida o remédio constitucional manejado.3.DISPOSITIVO.Ante o exposto, denego a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante a inteligência do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.Luís Gomes/RN, 09 de setembro de 2016. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz Substituto Luís Gomes/RN, 09 de setembro de 2016. Maria das Graças de Araújo Limão Diretora de Secretaria

ADV: THALITIANE DE CARVALHO ALVES (OAB 12212/RN) -Processo 010XXXX-85.2016.8.20.0120 - Guarda - Seção Cível -

Requerente: M. R. de S. S. - Ilmo (a). Dr (a). Thalitiane de Carvalho Alves. Rua Nucleo de Vital, 45, centro Coronel João Pesso -RN CEP 59930-000. De ordem do (a) Dr. Uedson Bezerra Costa Uchoa, Juiz de Direito d (o) Vara Única desta Comarca, fica Vossa Senhoria, INTIMADO (A) da decisão prolatada nos autos em comento, cujo inteiro teor encontra-se em anexo e o dispositivo abaixo transcrito:DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Provisória c/c Alimentos, com pedido liminar, proposta por Maria Rozilda de Souza Silva em favor das crianças Jessica Vida Cardoso de Souza e Joicekelly Cardoso de Souza, contra Gaudêncio Cardoso de Araújo, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que conviveu com o requerido, pelo período de 10 (dez) anos, tendo nascido desta união os menores acima identificados, hoje com nove e dois anos de idade.Segue aduzindo que o casal encontra-se separado de fato, tendo as crianças ficada sob a responsabilidade do seu genitor, em virtude da recusa do mesmo em entregá-los por ocasião de sua saída do lar conjugal no município de Coronel João Pessoa/RN. Que o mesmo é violento, não possuindo condições favoráveis de permanecer com a guarda dos menores.Pede que seja concedida, liminarmente, a guarda provisória das crianças Jessica Vida Cardoso de Souza e Joicekelly Cardoso de Souza e alimentos provisionais em favor do filhos do casal no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país. Requer o beneficio da justiça gratuita.Com a inicial acostou documentos de fls. 08/16.É o relatório.Decido.Concedo os benefícios da Justiça gratuita, como pleiteado. O Código de Processo Civil Brasileiro prevê, em seus art. 300, caput, a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência"quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."In verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência:a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco a resultado útil do processo.Importante ressaltar a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses e proteção das crianças e dos adolescentes. No caso em apreço, as crianças Jessica Vida Cardoso de Souza e Joicekelly Cardoso de Souza encontram-se sob a guarda de fato de seu genitor, no Município de Luís Gomes/RN.Pois bem. O caso concreto não propicia o deferimento da pretensão liminarmente, ou seja, a concessão de tutela de urgência antecipada, sendo prudente a oportunização de dilação probatória para melhor apuração da realidade dos fatos articulados na inicial, mormente, analisando a documentação juntada aos autos, em especial o Relatório de Visita Domiciliar (fls.12/13) e a cópia da Ata da Sessão Ordinária do Conselho

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