Página 2069 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Setembro de 2016

De outro giro, o art. 40 da Lei nº 13.043/2014 alterou a redação dada ao art. 127 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, que passou a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. , e da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (grifo nosso).”

Da leitura da norma, extrai-se que fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, até que ocorra a indicação ou individualização dos débitos a parcelar, que ocorre no momento da consolidação, como é a hipótese vertente.

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