Página 1133 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Setembro de 2016

5. No caso dos autos, evidencia-se que o pai dos autores foi recolhido à prisão em09.12.2013 (fl. 49 - Atestado de Permanência Carcerária). O último vínculo empregatício do recluso, constante das cópias do extrato do CNIS (fl. 54), é datado de 19.06.2013, de forma que mantida a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.

6. À época da prisão, o segurado recluso estava desempregado, sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado ao seu dependente. O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91, permite, emcaso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado do recluso à época da prisão.

7. O termo inicial do benefício é de ser fixado na data da prisão (09.12.13), emrelação aos autores menores incapazes deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, pois o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, § 4º, do Decreto n. 3048/1999, contra eles não flui. Quanto ao autor Hilton que, à data da prisão, já havia completado 16 anos, é de ser fixado na data do requerimento administrativo, em05.05.2014.

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