Página 501 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Setembro de 2016

revela a pretensão a tutela de direito difuso em relação à qual o Ministério Público tem notórios interesse e legitimidade processual. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 797.963-GO (2005/0189670-8),

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. RECORRIDO: SÃO PAULO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS.ADVOGADO: EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTROS. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGUI. ACÓRDÃO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS MINISTROS DA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA CONFORMIDADE DOS VOTOS E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS CONSTANTES DOS AUTOS, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO,APÓS O VOTO-VISTA DO SR. MINISTRO ARI PARGENDLER, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O SR. MINISTRO SIDNEI BENETI. BRASÍLIA (DF), 07 DE FEVEREIRO DE 2008 (DATA DO JULGAMENTO). MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATORA.) Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea a da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 12.ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art. 66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 22 de setembro de 2016. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 40137/BA) - Processo 054XXXX-58.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - AUTOR: Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda. - RÉU: PECA FORT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS LTDA - ME - Vistos etc.; PRESERVE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, devidamente qualificado (a) nos autos, sem representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra PEÇA FORT COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS LTDA-ME, também com qualificação nos citados autos. Decido. Segundo se depreende do art. 75, inciso VIII, do CPC, as pessoas jurídicas são representadas em juízo ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou não os designando, por seus diretores. Do estudo dos autos, em particular, da peça prefacial, vislumbra-se que não ficou configurada a representação da pessoa jurídica, ora requerente, por um de seus diretores ou a quem de direito, posto que não houve expressa referência indicativa da pessoa física, como também juntada de documental que evidencia-se a existência de estatuto indicando a designação da pessoa física para fins de representação no feito processual em comento. De outro lado, a existência do estatuto permitindo o exercício da representação por aquele que labora com capacidade postulatória na própria demanda judicial, exercendo tanto a capacidade processual quanto a capacidade postulatória, é conduta avessa ao Código de ética e Disciplina da OAB. Vejamos. Com espeque ao Capítulo III, intitulado "DAS RELAÇÕES COM O CLIENTE", o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que: "É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente". Percebe-se que a intenção delineada apresenta um dever do advogado de se abster de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas a advocacia, em que também atue. Quem vem a juízo é a pessoa jurídica representada em conformidade com o adminículo jurídico esculpido pelo art. 75, inciso VIII, do CPC. Portanto, impende a peticionaria autora fazer consignar o nome da pessoa física que irá lhe representar legalmente nesta demanda judicial, porquanto não foi devidamente especificado, o que, deste modo, percebese a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo. A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos polos da relação processual. Toda pessoa física ou jurídica possui capacidade de ser parte. Pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito. Entrementes, a capacidade processual corresponde a aptidão para agir em juízo, ocorre que a pessoa jurídica manifesta a sua legitimidade processual por pessoa física capaz indicada no estatuto, quando, evidentemente, não for o seu diretor estatutário. Finalmente, cumpre ao juiz verificar de ofício as questões pertinentes à capacidade das partes e à regularidade da representação nos autos (art. 485, inciso IV, e § 3.º, do CPC), por se tratar de pressuposto de validade da relação processual. Posto isto, suspendo o processo pelo prazo impreterível de quarenta e oito (48) horas, com o escopo de a parte requerente sanar o defeito, nos termos do art. 76 do referido diploma legal, sob as penas da lei. Intimem-se. Salvador-BA, 22 de setembro de 2016. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO

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