Página 1442 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 26 de Setembro de 2016

Teor Final da Sentença: “(...) Em face do exposto e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial para: 1- Declarar a inexistência/ineficácia/invalidade, relativamente à demandante, do cheque n. 850035, desconstituindo, por conseguinte, o débito deste oriundo, na quantia de R$ 680,00 - seiscentos e oitenta reais, motivador da inserção do nome daquela no rol de emitentes de cheques sem fundo; 2 - Determinar o Banco Santander (Brasil) S.A. a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover (relativamente ao título/débito questionado - cheque n. 850035) a retirada do nome da demandante do cadastro de emitentes de cheques sem provisão, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverá ser revertida em favor daquela; Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a demandante e o demandado no pagamento das custas processuais (no percentual de 50% - cinquenta por cento, para cada qual) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, litigando a demandante sob o pálio da justiça gratuita (que ora defiro), ressalve-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 98, §§ 1º, e , do Novo Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as partes, através de seus advogados, para promoverem o pagamento do valor da condenação, sob pena da incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.Igarassu-PE, 02 de agosto de 2016.MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO Juiz de Direito”

Sentença Nº: 2016/00541

Processo Nº: 000XXXX-53.2015.8.17.0710

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