Página 1953 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Setembro de 2016

caso haja pagamento no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do NCPC). 2. Advirta-se, também, os executados que, independentemente de constrição, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 915 do NCPC.3. Informe-se que, no prazo para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido o pagamento do restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. Advirta-se ainda que, caso a medida seja deferida e não haja pagamento regular, de plano, operar-se-á o vencimento antecipado das demais parcelas e o prosseguimento do feito e seus atos executivos, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e a renúncia de oposição de embargos (art. 916 do NCPC).5. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e , do NCPC.6. Expeçam cartas-AR para a citação de Roberta e Patrícia. Já o executado Ruan, cite-o na pessoa de sua representante legal, por carta precatória.Servirá a presente decisão como Carta Precatória.Intime-se. -ADV: OLIDIO MEGIANI JUNIOR (OAB 144428/SP), CARLOS ROBERTO DE BIAZI (OAB 79382/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA

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