Página 64 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Setembro de 2016

fatos. 4. A sentença apelada reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão à compensação da contribuição previdenciária recolhida sobre o adicional de 1/3 de férias pelo fato de a ação ter sido a juizada após a entrada em vigor da LC nº 118/05, em consonância com o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621 (fls. 2836). 5. Portanto, a UNIÃO FEDERAL não tem interesse em impugnar este tópico da sentença, porquanto já obteve na sentença apelada aquilo que postula no recurso. 6. No tocante ao adicional de férias (1/3), embora ele não tenha natureza indenizatória, é verba que não se incorpora à remuneração do servidor, nem será recebida na inatividade. O cálculo dos proventos de aposentadoria não consideram o adicional de férias. 7. Logo, não faz sentido a incidência da contribuiçãosocial sobre ele, já que haveria contribuição sobre verba que não seria paga pela Previdência Social na inatividade por absoluta impossibilidade material, o que engendraria enriquecimento sem causa do Estado em detrimento do empregado, com ofensa ao princípio do equilíbrio atuarial. Jurisprudência do STF e do STJ. 8. O aviso prévio indenizado não ostenta natureza salarial, mas sim caráter indenizatório. A sua finalidade é ressarcir o empregado pelo dano causado decorrente da falta de alerta sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima prevista na CLT, o que lhe impossibilitou de usufruir da redução da jornada a que fazia jus (artigos 487 e seguintes da CLT). Por essa razão, não se sujeita à incidência da contribuição social prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, conforme jurisprudência do STJ. 9. A compensação é regida pela lei em vigor ao tempo da apresentação do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, conforme a jurisprudência do STJ. O parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 11.457/07, que entrou em vigor em 1º de maio de 2007 (artigo 51, inciso II), e, por isso, já tinha vigência

o tempo do ajuizamento da presente ação, prescreve que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias. Isto significa dizer que a regra de que o indébito tributário pode ser compensado com débitos de quaisquer tributos econtribuições arrecadados pela Secretaria da Rece ita Federal não se aplica àscontribuições previdenciárias, de modo que os créditos decorrentes de pagamento indevido de contribuições previdenciárias somente podem ser compensados com débitos de contribuições previdenciárias. 10. O artigo da Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, que, no § 3º,previu que, no caso de indébito de contribuição previdenciária, a compensação não poderá ser superior a 25% do montante de tributo a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Le i nº 9.129/95, no artigo 4º, alterou o § 3ºda Lei nº 8.212/91, e fixou, como limite para compensação, o percentual de 30% do valor do tributo a ser recolhido em cada competência. Por sua vez, a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no artigo 79, inciso I, revogou a referida limitação de 30% na compensação de créditos de contribuições previdenciárias. Assim, o limite de 30% é inaplicável ao caso concreto, na medida em que a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2010, época em que já estava em vigor a Lei nº 11.941/2009, que revogou a norma inserta no parágrafo 3º do art. 89 da Lei nº 8.219/91. 11. Como todos os créditos a serem restituídos são posteriores a 1996, em razão da prescrição reconhecida, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278). 12. A sentença apelada já determinou que a compensação será efetuada após o trânsito em julgado, em conformidade com o artigo 170-A do CTN. Portanto, a UNIÃO FEDERAL não tem interesse em impugnar este tópico da sentença, porquanto já obteve na sentença apelada aquilo que postula no recurso. 13. Remessa necessária, apelação da UNIÃO FEDERAL e apelação das impetrantes parcialmente providas. Apelações do SENAC e do SESC desprovidas. (TRF2, APELRE 201051010087762 Desembargador Federal LUIZ MATTOS E-DJF2R - Data::02/12/2013)

Sendo assim, indevida a cobrança das contribuições em tela somente sobre o auxílio mudança, exsurgindo o direito da parte autora de ser ressarcida mediante a compensação pleiteada.

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