Página 378 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Setembro de 2016

percentual de 7,2% (sete vírgula dois por cento) aos autores se impõe como um direito irrecusável, a contar da data em que devia e podia ter sido paga e não foi, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2012.Por fim, não prospera a alegação de que a pretensão de reajuste de vencimentos fere o princípio constitucional relacionado à responsabilidade fiscal da despesa pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 19, § 1º, IV, exclui taxativamente as despesas decorrentes de decisão judicial do limite constitucional de despesas com pessoal, motivo pelo qual o deferimento da pretensão autoral não se choca com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.Face ao exposto, com fulcro no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, art. 1º da Lei Estadual nº 9.549/2012, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a implantar imediatamente o percentual de 7,2% (sete vírgula dois por cento) nos vencimentos dos autores, com reflexo em todas as parcelas integrantes da remuneração.Condeno, ainda, o réu a pagar aos autores as parcelas vencidas e vincendas desde janeiro de 2012, acrescidas de correção monetária (a partir do vencimento de cada parcela) e juros moratórios (a partir da citação), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E, do IBGE, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25/03/2015).Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.Honorários a cargo do réu, com percentual a ser arbitrado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimemse.São Luís (MA), 29 de março de 2016.Cícero Dias de Sousa FilhoJuiz de Direito, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 023192

PROCESSO Nº 40898-48.2013.8.10.0001 (447442013)

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar