Página 399 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Setembro de 2016

reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o feito, tendo em vista a natureza da controvérsia, que envolve instituições de ensino superior (IES) de natureza privada, sujeitas, como tais, à outorga federal. Precedente: TRF5. Segunda Turma. AGTR 99703/CE. Rel. Des. Federal BARROS DIAS. Julg. 04/05/2010. Publ. DJe 13/05/2010. IV. Reforça-se que a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, também define o entendimento da competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Precedentes do STJ: CC 65604 / ES, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1º.7.2009; CC 45.475 - SP, CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006. V. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 00042784820124050000, AG124316/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 12/07/2012 - Página 397) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. COMPETÊNCIA. 1. Na decisão agravada o Juízo a quo determinou a remessa para a Justiça Estadual da ação civil pública ajuizada pelo MPF contra instituição privada de ensino superior, por entender que, "não figurando em qualquer dos polos e sob qualquer condição a União, entidade autárquica ou empresa pública federal", não restaria "caracterizada a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, competindo, pois, à Justiça Estadual julgar a demanda". 2. Primeiramente, a demandada não é entidade estatal estadual, não atraindo a competência da Justiça Comum, além do que o polo ativo da demanda é o Ministério Público Federal. 3. No mais, compete à União "[...] supervisionar e avaliar [...] os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino" (art. , IX, da Lei nº 9.394/96), compreendendo o sistema federal de ensino "as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada (art. 16, II, do mesmo diploma legal). 4. No caso dos autos, a ação civil pública foi ajuizada contra a exigência de adimplemento de mensalidade como condição para deferimento de trancamento de matrícula ou transferência para outra instituição. Tal discussão não se restringe à matéria contratual, mas abrange também o próprio acesso à educação superior, aspecto que se insere no âmbito da delegação federal do ensino de 3º grau. 5. Reforma da decisão, para declarar competente a Justiça Federal para julgar a demanda. 6. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 00042290720124050000, AG124317/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 13/07/2012 - Página 74) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela UNIÃO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de Ação Civil Pública, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, ante a ausência de interesse jurídico da União Federal; 2. Ora, se a União, juntamente com o Ministério Público Federal, figuram como autores em determinada demanda, absolutamente competente é a Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Se a União não tem legitimidade ativa, nem a tem o próprio Ministério Público Federal, é o caso do juiz federal, único competente para examinar tais legitimações, excluí-los da relação jurídica processual e, à mingua de outros legitimados nos autos, extinguir o processo; 3. D'outra parte, havendo legitimados outros presentes na relação, é o caso do juiz federal excluir a União e o MPF, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, já

desfalcados das presenças dos entes que justificaria a atuação do Judiciário Federal. Nunca é possível remeter os autos ao juízo estadual, integrada a relação pela União e pelo MPF; 4. Ademais, os precedentes citados na decisão agravada e todo o raciocínio do ilustre juiz se funda na falsa premissa de que a ação de improbidade teria natureza PENAL. Mas não é assim. Trata-se de ação cível administrativa, daí porque as conclusões quanto à competência são outras que não as adotadas pela interlocutória hostilizada; 5. Agravo de instrumento provido. (TRF-5 - AGTR: 89353 AL 004XXXX-38.2008.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 05/11/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 24/11/2009 - Página: 175 - Ano: 2009) Ademais, existe o entendimento de que sendo a ação ajuizada pelo Ministério Público Federal no exercício regular de suas funções institucionais, sua presença no polo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, senão vejamos: ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. COBRANÇA DE TAXA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Assente nesta Corte o entendimento de que é da competência da Justiça Federal, ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. II - Conforme decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal - RE 488056 e RE 608870, o Ministério Público Federal tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em face de instituição privada de ensino, com objetivo de afastar cobrança pela expedição de diploma. III - A Portaria Normativa nº 40 do Ministério da Educação e a Resolução n. 03/89, do Conselho Federal de Educação, dispõe que é da responsabilidade da Instituição de Ensino a expedição do diploma considerando-se incluída nos serviços educacionais prestados. IV - Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 000XXXX-18.2008.4.01.3809/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1721 de 21/08/2015) CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. FISCALIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I - Nos termos do art. , incisos II e IX, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional) incumbe à União Federal,"organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios", bem assim"autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino"do que resulta sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas em que se busca assegurar o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205), mormente, na hipótese dos autos, em que a lesão alegadamente causada decorreria de omissão da União Federal quanto à fiscalização das instituições de ensino superior. II - Nesse contexto, o Ministério Público Federal está legitimado para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social, como no caso. III - Na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal" configura-se manifesta a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, mormente em se tratando de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, no exercício regular de suas funções institucionais, cuja presença, no pólo ativo da demanda, por si só, estabelece a competência da justiça federal para processar e julgar a demanda. "(AG 000XXXX-48.2008.4.01.0000/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.119 de 10/11/2008). IV - No caso dos autos, não se aplicam as disposições contidas no § 3º, do art. 515, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, a possibilitar que este egrégio Tribunal julgue, desde logo, a lide, tendo em vista que o processo carece, ainda, de regular instrução processual. V - Apelação do Ministério Público Federal provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. (AC 005XXXX-57.2010.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.176 de 06/04/2015) Enfim, esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC 112.137/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do inciso I do art. 109 da CRFB/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae -, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as

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