Página 998 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Setembro de 2016

CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Considerando a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, por publicação, para eventual objeção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015. Havendo objeção à indisponibilidade determinada, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do art. 854 do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h55. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .

2016.01.1.098820-6 - Busca e Apreensao Em Alienação Fiduciária - A: BANCO J SAFRA SA. Adv (s).: DF038883 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: NATHALIE HELENA FERREIRA DE JESUS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Junte-se a petição e guia que se encontram acostados à capa dos autos sob protocolo nº 26250987. Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes epigrafadas. Aplica-se ao feito em tela o regramento do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato bancário, nos termos da súmula 297 do STJ. Em se tratando de relação de consumo, a competência para o julgamento do feito é do juízo do foro do domicílio do consumidor, nos termos do entendimento já consolidado pelo STJ, in litteris: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) Considerando que a parte ré/consumidora reside em Samambaia/DF, reconheço a incompetência deste juízo e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das varas cíveis da circunscrição de Samambaia/DF. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 11h29. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2011.01.1.050475-6 - Cominatoria - A: NORANEY MARIA RIBEIRO ESTIGARRAGA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: OI SA. Adv (s).: DF036208 - Barbara Van Der Broocke de Castro. Indefiro o pedido de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da ré, formulado às fls. 1054/1058, pois o feito está em fase de liquidação de sentença, devendo prosseguir normalmente, nos termos, inclusive, da decisão proferida pelo juízo da Vara Empresarial (fl. 1134, item 3). Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto, tendo em vista o efeito suspensivo a ele atribuído (fl. 1048). Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado à fl. 1025-v. Brasília - DF, segunda-feira, 26/09/2016 às 15h57. Verônica Torres Suaiden,Juíza de Direito Substituta .

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