Página 20 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Setembro de 2016

Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 9. In casu, as parcelas foram recolhidas antes do advento da Lei, por isso que a tese é a consagração dos 5 anos de decadência da homologação acrescido dos 5 anos de prescrição, a contar da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. 10. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 11. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGA 201000542038, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/04/2011 ..DTPB:.)

EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISENÇÃO. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. I - Inexiste, in casu, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto o extenso voto-condutor examinou detidamente todas as questões pertinentes ao escorreito desate da lide, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento não justifica a oposição de Embargos de Declaração. II - "2. O art. do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT"preserva a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, estendendo às exportações destinadas a estabelecimentos situados naquela região os benefícios fiscais presentes nas exportações ao estrangeiro". Consectariamente, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro. Sob esse enfoque, é assente nas Turmas de Direito Público que:"O conteúdo do art. do Dec.lei 288/67, foi o de atribuir às operações da Zona Franca de Manaus, quanto a todos os tributos que direta ou indiretamente atingem exportações de mercadorias nacionais para essa região, regime igual ao que se aplica nos casos de exportações brasileiras para o exterior."III - O art. da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, bem como o art. da Lei Complementar 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. IV - Havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se que a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca. Precedentes do STJ (RESP 223.405-MT, DJ de 01.09.2003, Relator Min. Humberto Gomes de Barros; RESP 144.785-PR, DJ de 16.12,2002, Relator Min. Paulo Medina). V - O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADI nº 2348-9, suspendeu a eficácia da expressão"na Zona Franca de Manaus", contida no inciso Ido § 2º do art. 14 da MP nº 2.03724, de 23.11.2000, que revogou a isenção relativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus. VI - Assim, considerando o caráter vinculante da decisão liminar proferida pelo E. STF, e, ainda, que a referida ação direta de inconstitucionalidade esteja pendente de julgamento final, restam afastados, no caso concreto, os dispositivos da MP 2.037-24 que tiveram sua eficácia normativa suspensa" (REsp nº 677.209/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/2005). VII - Recurso Especial improvido. ..EMEN: (RESP 200600375281, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/05/2006 PG:00196 ..DTPB:.)

Assim, o PIS e a COFINS não incidem, em absoluto, sobre as receitas de vendas de mercadorias e serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus bem como para as Áreas de Livre Comércio, uma vez que se trata de receitas de exportação para o exterior em razão de equiparação legal acima descrita de forma exaustiva. Não cabe ao legislador infraconstitucional estabelecer qualquer vedação à não incidência constitucionalmente prevista das contribuições sociais às receitas decorrentes de exportação ainda que tal natureza seja decorrente de equiparação legal.

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