Página 32 da Administrativo do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Setembro de 2016

Cláusula Quinta – A vulneração de qualquer das obrigações assumidas implicará, caso não sobrevenha o pagamento do valor da correspondente multa em nível extrajudicial, na sujeição do responsável às medidas judiciais cabíveis, incluindo execução específica na forma estatuída no § 6º do art. , da Lei Federal nº 7.347/85 e incisos II e VII, do art. 585, do CPC.

Cláusula Sexta – Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DIFUSOS, Agência 919, Op. 006, C/C 23291-8, Caixa Econômica Federal.

Cláusula Sétima – O Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento Urbano da Capital, poderá, diante de novas informações, ou se as circunstâncias assim o exigirem, retificar ou complementar o presente compromisso, determinando outras providências que se fizerem necessárias.

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