Página 990 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Setembro de 2016

PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

FINALIDADE: Aos vinte e seis dias (26) do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezesseis procedo à publicação da respeitável Sentença prolatada na data de 22/09/2016, cujo teor segue transcrito na íntegra, para conhecimento:"SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, com base em inquérito policial, ofereceu denúncia contra Antônio Eudivan Silva Vieira, vulgo"Divan", devidamente qualificado nos autos, pela conduta delituosa prevista como tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca em concurso material com estupro. O Parquet aduz, em síntese, que no dia 08/03/2016, por volta das 22h:00, na rua João Lisboa, no trecho com pouca iluminação e inexistência de outros moradores, na cidade de Davinópolis/MA, o acusado tentou subtrair, mediante grave e com emprego de uma faca, qualquer bem de valor da vítima Alexia Eduarda Lopes de Carvalho. Contudo, como a ofendida nada trazia consigo, o réu passou a satisfazer a sua lascívia através da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, para tanto levantou a blusa e desabotoou a calça da vítima, em seguida apalpou seus seios, órgão genital e glúteo, ao tempo que a chamava de vagabunda. Passados aproximadamente 10 (dez) minutos, em razão do choro da vítima, um morador abriu a porta de sua casa, momento em que a ofendida gritou e o réu empreendeu fuga, sendo localizado pelos agentes militares por se tratar de uma pessoa conhecida no meio policial. Auto de prisão em flagrante às fls. 02/05. Auto de exibição/apreensão à fl. 06. Termo de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico à fl. 23. Na audiência de custódia, a prisão flagrancial fora convertida em preventiva, conforme processo apenso. Relatório conclusivo do inquérito policial às fls. 37/38. Recebida a denúncia, fl. 44, o réu fora citado/intimado pessoalmente, fls. 46 e 47, e apresentou, por meio da DPE, resposta à acusação, fls. 49/50. Na instrução criminal, ouviu-se a vítima, inquiriram-se 02 (dois) testemunhas de acusação e 02 (dois) de defesa, e colheu-se o interrogatório do acusado, conforme sistema audiovisual gravado na mídia que segue em anexo à fl. 92. Certidões de antecedentes criminais à fl. 93. Na fase das alegações finais, o representante do Ministério Público alegou que ficou provada a materialidade e autoria do delito pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, fls. 96/98v. A defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado por faltas de provas quanto à autoria e, bem como, arguiu, sucessiva e subsidiariamente: a desclassificação da tentativa de roubo para ameaça, em razão da impossibilidade daquele crime, com a consequente absorção da ameaça pelo estupro; condenação no crime de ameaça em concurso material com estupro; fixação da pena base no mínimo legal quanto ao estupro; e redução da tentativa do roubo no patamar de 2/3 (dois terços), fls. 102/108. É o relatório. Decido. Preliminarmente cabe destacar que não há qualquer prejuízo ao julgamento do feito em razão do equívoco, cometido na realização da audiência, quanto na ausência da gravação do depoimento do policial militar Jefferson dos Santos Bezerra na mídia presente à fl. 92, tendo em vista que os demais depoimentos são suficientes aos esclarecimentos dos fatos, sendo desnecessário repetir a colheita daquela prova testemunhal. Da crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca. No mérito, apesar da negativa do acusado, tanto na delegacia quanto em Juízo, o restante do conjunto probatório demonstra que na noite do dia 08/03/2016, na rua João Lisboa, Davinópolis/MA, quando a vítima Alexia Eduarda Lopes Carvalho retornava para casa de sua irmã fora surpreendida pelo ataque do acusado que estava na posse de uma bicicleta e de uma faca. Quando se aproximou da ofendida, o réu já foi logo anunciando que se tratava de um assalto e com a exposição da faca, passando-a pelo corpo da vítima. Contudo, não logrou êxito em subtrair bens da Alexia Eduarda Lopes Carvalho em razão de apenas transportar a chave da sua casa. Cabe destacar que a vítima mesmo não transportando qualquer bem a ser subtraído pelo acusado houve a configuração do roubo na sua forma tentada, em face da presença da grave ameaça empregada contra Alexia Eduarda Lopes Carvalho, sendo descabida a desclassificação para o crime de ameaça e consequente absorção pelo estupro. STJ sobre o tema: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA CONTRA TRÊS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OBJETOS DE VALOR. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. 2. Ordem de habeas corpus denegada. [STJ, habeas Corpus nº 201677/DF (2011/0067438-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 20.11.2012, unânime, DJe 03.12.2012]. Do delito de estupro. Logo após a tentativa do roubo majorado, no objeto de satisfazer sua lascívia, na mesma rua João Lisboa e contra a própria vítima da tentativa de assalto, o réu, na posse da faca, desabotoou a calça de Alexia Eduarda Lopes Carvalho e passou a mão por dentro da peça e, bem como, levantou a blusa da ofendida pegando em seus seios, o tempo todo chamando-a de vagabunda, percorrendo a faca sobre o seu corpo e ameaçando-a de morte. Passados aproximadamente 10 (dez) minutos, em razão provavelmente do choro da vítima, um morador abriu a porta da sua residência, vindo o réu a soltar Alexia Eduarda Lopes Carvalho o que possibilitou sua fuga em direção à casa da sua irmã. Após a vítima repassar as características do réu para Cleiverson Costa Barbosa, cunhado da ofendida na época dos crimes, este se deslocou ao posto policial, momento em que avistou o denunciado transitando pelas ruas de Davinópolis. Porém, o ex-cunhado da Alexia Eduarda Lopes Carvalho ficou temeroso em capturá-lo, sendo o réu apanhado por populares em razão do cometimento de outro crime. Se a vítima reconheceu o réu na delegacia ou ali em via pública é fator que não desprestigia o ato de reconhecimento do acusado como sendo o autor dos crimes perpetrados contra aquela, pois, diante do estado flagrancial que se encontrava o réu e da ausência da Polícia naquele momento, os populares capturaram o denunciado até a chegada dos militares. Ou seja, o acusado fora detido logo após a prática dos crimes, e mesmo diante da escuridão do local dos delitos, Alexia Eduarda Lopes Carvalho apontou sem a menor dúvida, inclusive em Juízo, o réu como autor da tentativa de roubo majorado e estupro em que fora vítima em face do tempo e da forma como os delitos foram praticados. Frisa-se que os delitos contra a dignidade sexual dificilmente apresentam testemunhas que presenciaram a ação delitiva, haja vista que são praticados em lugares sem a presença de qualquer pessoa além do agente delito e a (o) ofendida (o). Por tal motivo a palavra da vítima é de grande relevância para o esclarecimento dos fatos, inclusive com posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 214 C/C ARTS. 29 E 226, I, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HAVERIAM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VERSÃO DA VÍTIMA. I -palavra da vítima, em sede de crime de estupro, ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não têm testemunhas, ou deixam vestígios. II - Para efeito de

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