Página 164 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2016

Processo 020XXXX-53.2012.8.26.0100 (583.00.2012.203391) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra - Zeneide Dias de Oliveira - Providencie o autor o recolhimento da (s) diligência (s) do Oficial de Justiça (Prov.28/2014). - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 021XXXX-23.2011.8.26.0100 (583.00.2011.210916) - Procedimento Comum - D.E.N. - Hyundai Caoa do Brasil Ltda. - VISTOS, ETC.Além de tempestivos, os Embargos Declaratóri-os opostos pela Suplicada a fls. 284/286 relativamente ao respeitável ato ordinató-rio de fls. 282 reúnem condições de prosperar, isso pela singela e boa razão de, real-mente, ser patente a contradição entre o que foi decidido ao ensejo da prolação do venerando Acórdão de fls. 256/261, da colenda 31ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do respeitável decisum objurgado, contraditio que, no entanto, é perfeita e facilmente explicável, na medida em que parte dos despachos e decisões prolatados nos processos que tramitam nesta e nas demais Varas do Estado de São Paulo - o que, de resto, é sabido e consabido de to-dos aqueles profissionais afeitos às lides forenses - o é pelos funcionários dos respec-tivos Ofícios Judiciais, realidade que, dada a pletora de feitos que assolam Fóruns co-mo o Central, não tem como ser alterada, pelo menos por enquanto, o que significa dizer que os processos despachados pelo Cartório são assinados digitalmente em con-fiança por nós Juízes de Direito, que, vez ou outra, isto é, raramente, se vêm enre-dados em situações como a que foi pertinentemente indigitada pelos insignes Advo-gados constituídos pela Demandada em suas razões recursais.Nesse contexto e nessa linha de reflexão, não res-ta a este Julgador senão a alternativa única de declinar suas escusas pelo ocorrido involuntária e desintencionalmente nestes autos, com a nota de que o veredicto que deve prevalecer é aquele que espelha o que foi decidido no venerando Aresto ao qual se reportou este Juízo supra [a augusta Superior Instância reconheceu a obriga-ção da Executada de substituir o veículo objeto desta demanda], no caso, aquela pro-ferida a fls. 273, se nos afigurando relevante assinalar que aquela que o foi a fls. 282 foi digitada por funcionário diverso daquele que digitou a de fls. 273, o qual, sem atentar para o que fora despachado a fls. 282, terminou por me colocar nessa situa-ção a um só fôlego excêntrica, exdrúxula e constrangedora, porém, contornável em função do que foi obtemperado e ponderado retro.Portanto, ex positis, dou provimentos aos Embar-gos de Declaração aqui sob análise e, por conseguinte, declaro que o veredicto que deve subsistir e prevalecer in casu é aquele proferido a fls. 273, ficando parcial-mente reconsiderado o de fls. 282.Sanada a contradição/omissão apontada pela Exe-cutada, consigno que quando assvera que “(...) não pode entregar ao autor veículo nos moldes de decisão de primeiro grau mantida pelo Tribunal, já que esse dei-xou de ser importado e, portanto, (. . .), pois ninguém pode ser determinado a fa-zer o impossível” (sic), a Suplicada tenta, por lhe ser mais conveniente tal postura, convencer este Magistrado que não é possível dar cumprimento ao respeitável verê-dicto proferido em 1ª Instância e referendado em grau de recurso, deixando de se ater ao que foi observado e decidido em seu último parágrafo, ad litteram: “Ex-traiam-se cópias das mídias e das fls. (. . .), e as remetam ao Ministério Público do Consumidor, como também ao Ministério Público Criminal para aferir even-tuais crimes previstos nos artigos 66 e 67, ambos do Código de Defesa do Consumidor, consoante determina o artigo 40 do Código de Processo Penal, princi-palmente porque nas fls. 118 a ré afirma que se trata de propaganda mundial do veículo Veloster, como estratégia de marketing, e pode não ter os itens em alguns países.” (grifei), linha de argumentação que, com toda certeza, não granjeará o beneplácito deste Juízo, que, desse modo, determina à Suplicada que, em um de-cêndio, informe a este Juízo qual o prazo de que necessita para importar e entregar para o Autor veículo com as características já determinadas pelo Judiciário Bandei-rante, sob pena de, em não o fazendo, pagamento de multa cominatória diária arbi-trada desde logo em R$10.000,00 (dez mil reais - astreintes) [cf. os rtigos 536 e seus parágrafos do novo Código de Processo Civil e 84, §§ 3º e 4º, da Lei Protetiva do Consumidor].Sem prejuízo da deliberação supra, determino que o Cartório expeça, em favor do Suplicante, mandado de levantamento da impor-tância depositada a fls. 290-A deste feito. Oportunamente, volvam conclusos para as deliberações de direito.Tollitur quaestio!Intimem-se. - ADV: MIRIAM ENDO MARINS BARBOSA (OAB 101666/SP), RUTE ENDO (OAB 243127/SP), ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO (OAB 150586/SP)

Processo 022XXXX-92.2011.8.26.0100 (583.00.2011.227188) - Procedimento Comum - Telecomunicações de São Paulo S/A Telesp - - A. Telecom S/A - Rax Outsourcing Teleinformática Ltda - - TRINN EMTL EMPRSA DE TELFONIA MULTIUSUÁRIO LTDA - Vistos.Fls. 1260 e 1261-A: Diga o requerente sobre os endereços informados.Int. - ADV: FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP), LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)

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