Página 1560 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2016

“Procede Adm. Cor. de Seguros Ltda.”, CNPJ 69.108.884/0001-07 (a qual também é destacada a fls. 249 e 262).Int..São Paulo, 19 de setembro de 2016Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), REGINALDO DE ANDRADE (OAB 154630/SP)

Processo 101XXXX-64.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Obrigações - Reinaldo Carvalho - Vistos.Nos termos do art. 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/10, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, o que, atualmente, equivale a R$ 52.800,00 (salário mínimo de R$ 880,00).E o § 4º daquele dispositivo legal define ser tal competência absoluta em se cuidando de Comarca onde já esteja instalado Juizado Especial da Fazenda Pública.O art. 24 da mesma lei apenas obsta, outrossim, o direcionamento a tais Juizados Especiais da Fazenda Pública de ações distribuídas até a data de sua instalação ou que contenham matéria objeto de ato editado nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal (no caso do Estado de São Paulo, Provimento n. 1.768/10, alterado pelo de n. 1.769, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), dispositivo legal este, contudo, já não mais aplicável nesta Comarca da Capital (considerando-se a respeito o Provimento 2.030/13, igualmente do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “ficam revogadas, a partir de 04 de fevereiro de 2013, as disposições dos Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010, exclusivamente em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da comarca da Capital”) e mesmo em qualquer outra Comarca, haja vista o decurso do prazo referido naquele art. 23.Na Comarca de São Paulo, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados em 23 de junho de 2010 e a ação a que se refere este decisum foi proposta (i) após 23 de junho de 2010, (ii) tem valor inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, (iii) não incide na hipótese do art. 23 da Lei Federal n. 12.153/10, já de todo superada, e (iv) tampouco encerra matéria excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, § 1º, da Lei Federal n. 12.153/10).Bem assim, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, caso é de redistribuir a ação ao Juízo competente (ou seja, Vara de Juizado Especial desta Comarca de São Paulo), o que ora determino por ter (em) in casu domicílio (s) a (s) parte (s) demandante (s) nesta Comarca.Int.São Paulo, 21 de setembro de 2016Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: HERMES DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR (OAB 369716/SP)

Processo 101XXXX-60.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Contribuições Previdenciárias - Diomar de Lima Junior -São Paulo Previdência - SPPrev - Vistos.Diomar de Lima Junior move a presente demanda em face de São Paulo Previdência SPPREV visando a declaração da continuidade ao direito à isenção do imposto de renda e da redução da contribuição previdenciária em razão da moléstia de que é acometido, nos termos do art. , XIV e XXI, da Lei 7.713/88. Pede o restabelecimento do direito à cessação dos descontos do imposto de renda e redução da contribuição previdenciária e a devolução dos valores retidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.A liminar foi deferida. Devidamente citada, a ré alega que o autor não comprovou através da perícia realizada que é portador da doença. Quanto à isenção parcial de contribuição previdenciária, alega que não há previsão legal que autorize a sua concessão. Pede a improcedência. Houve réplica.É o relatório.Passo a fundamentar.Tratando-se de matéria unicamente de direito, impõe-se o julgamento no estado do processo.Trata-se de demanda onde o autor requer o restabelecimento da isenção do Imposto de Renda e redução da contribuição previdenciária em razão do diagnóstico de neoplasia.Os relatórios médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o diagnóstico de neoplasia, corroborado pelas concessões da isenção anteriormente deferidas pela ré.Ressalto que o fato o autor padecer de neoplasia é suficiente para a isenção, irrelevante, em princípio, o fato de estar controlada a doença. É incompreensível a resistência da ré ante a previsão expressa do art. , XIV e XXI da Lei 7.713/88 da continuidade de concessão do benefício da isenção aos portadores da moléstia que acomete a o autor.Nesse passo: “Art. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: ... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); ... XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)”.Quanto à contribuição previdenciária, sustenta o autor que seu direito esta garantido pelo disposto no artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal e que, em razão da ausência de regulamentação quanto ao rol dedoençasincapacitantes, de rigor a aplicação do disposto no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 ou no art. , XIV da Lei nº 7.713/88. Dispõe o artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal, com redação da EC 47/05 que: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuiçãodo respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 18. Incidirácontribuiçãosobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(...) § 21. Acontribuiçãoprevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador dedoençaincapacitante (...)”. Por certo que a omissão legislativa pela inexistência de edição de lei que regulamenta o rol de moléstias consideradasincapacitantes para efeito do comando constitucional não pode ser razão para negar-se direito garantido constitucionalmente, pelo que até a sua edição, prevalecerá o rol constante no art. 151 da Lei n. 8213/91. Também é admissível, na ausência de Lei Especifica, considerar as moléstias descritas na Lei 7.713/88, que regulamentaisençãode imposto de renda para portadores de moléstias graves, consoante art. 6º, XIV. A intenção do legislador foi favorecer aqueles que padecem de doenças graves em arcar com encargos tributários, porquanto já despendem de altos custos para tratamento de sua saúde, com médicos, medicamentos e eventual internação em hospital ou tratamento ambulatorial. Por conseguinte, a referida regra constitucional, ainda que dependente de lei, deve ter aplicação imediata, posto que, do contrário, estaria esvaziado o intuito do legislador constitucional. Destarte, enquanto não existir lei revendo a matéria, e, sendo aplicável aos servidores públicos, subsidiariamente, e naquilo que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do que estabelece o artigo 40, § 12º, da Constituição Federal, é possível a consideração do conceito dedoençaincapacitantecontido na Lei Federal nº 8.213/91, que rege os benefícios acidentários para os trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social.Nesse sentido a jurisprudência majoritária: “AÇÃO DECLARATÓRIA COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇAINCAPACITANTEISENÇÃODO IRRF E IMUNIDADE PARCIAL

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