Página 1561 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Setembro de 2016

DACONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA- Pretensão de servidor público estadual aposentado, objetivando reconhecer que é portador de neoplasia maligna de próstata, com a consequenteisençãodo imposto de renda e à imunidade parcial da incidência da contribuiçãoprevidenciária, devolvendo-se os valores - Ação julgada improcedente - Decisão que não merece subsistir - Art. , XIV e XXI, da Lei n.º 7.713/88; e art. 151 da Lei n.º 8.213/91 - Desconto restrito ao valor de proventos de aposentadoria que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, eis que o comprovado ser portador dedoença considerada incapacitante. Desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas Precedentes do C. STJ Decisão reformada APELO PROVIDO.? (AP nº 003XXXX-61.2010.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. PONTE NETO, j. 07.08.2013) “APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória deIsençãode Imposto de Renda a Aposentado Portador de Moléstia Grave, com Pedido de Antecipação de Tutela - Servidor público municipal inativo - Sentença que julgou procedente a pretensão de suspensão dos descontos relativos a Imposto de Renda retido na fonte e daContribuiçãoPrevidenciária- Apelação que argui necessidade de regulamentação da norma constitucional no que tange à cessação dos descontos previdenciários Descabimento - Aplicação da Lei Federal 8.213/91 que não ofende o artigo 40 da Lei maior Constatação da existência dedoençaincapacitanteSentença que deve ser mantida, nos termos do artigo 252 do RITJ - Recurso desprovido.? (AP nº 000XXXX-23.2012.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. EDUARDO GOUVÊA, j. 27.05.2013) Ademais, necessário salientar que, ao contrário do alegado pela ré, o laudo pericial é declaratório e não constitutivo. Embora o laudo seja necessário para atestar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, este deve ser extensível ao período em que comprovado o preenchimento, e não a partir da expedição do laudo, vez que o direito não nasce com o reconhecimento de que presentes os requisitos legais, mas sim com o próprio preenchimento de tais requisitos. Portanto, plenamente possível a restituição dos valores indevidamente descontados do autor. Como já gozava dos benefícios concedidos em 13/03/2014, válidos por dois anos, necessária a restituição a partir do término desta validade.Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e consequentemente, determinar que a ré suspenda a retenção do imposto de renda na fonte nos pagamentos do autor e devolva os valores descontados a título de Imposto de Renda a partir de 13/03/2016. Determino também a ré a conceder ao autor a isenção parcial da contribuição previdenciária e devolver a ele os valores descontados desde a mesma data acima mencionada. Os valores deverão ser acrescidos de juros de 12% ao ano, contados do trânsito em julgado, e correção monetária a partir do recolhimento, com base no IPCA-E.Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor dado à causa, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC.P.R.I -ADV: THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP), GRAZIELLE CARNEIRO TAVARES (OAB 365908/SP), ANDRE RODRIGUES MENK (OAB 334972/SP)

Processo 102XXXX-96.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Letícia Harumi Sassi Uema - Vistos.Informe a impetrante se vem recebendo o medicamento, indicando ainda se permanece o interesse no prosseguimento no feito. Publique-se com brevidade.Int. - ADV: YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP)

Processo 102XXXX-37.2016.8.26.0506 - Mandado de Segurança - Infração Administrativa - Victor Louzada Lima - Vistos. Defiro a assistência judiciária requerida. Anote-se.Traga-se cópia dos autos do processo administrativo que impôs a suspensão do direito de dirigir, pena de extinção.Indique-se correta autoridade coatora, pois, sendo a CNH de Ribeirão Preto, a legitimada seguramente não tem sede nesta Comarca (salvo se houve recurso para o Cetran e o ato final do processo é a ele pertinente). Int. - ADV: HELIO ROMUALDO ROCHA (OAB 30474/SP)

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