Página 966 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BAIXA. CNPJ. DATA DA DELIBERAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 235, § 1º, RIR. APROVAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL.

1. A exigência de levantamento de balanço específico, emcaso de absorção patrimonial, na data emque aprovada a incorporação da sociedade, nos termos dos artigos 235, § 1º, do Decreto 3.000/1999, 21 da Lei 9.249/1995 e 1º, § 1º, da Lei 9.430/1996, não elide a conclusão de que a baixa no CNPJ deve ocorrer na data emque finalizados os procedimentos legais que, de fato, autorizam, validame tornameficaz a própria operação societária.

2. A incorporação de instituição financeira depende de aprovação do BACEN, não bastando mera deliberação por parte da sociedade para que se aperfeiçoe a operação, nos termos do artigo 10, X, c, da Lei 4.595/1964, tendo sido publicada a decisão autorizativa apenas em31/10/2014, permitindo o registro na Junta Comercial somente em19/01/2015, quando nos termos do artigo 36 da Lei 8.934/1994, produziu efeitos.

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