Página 63 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 30 de Setembro de 2016

reconhecimento. De acordo com entendimento do col. TST, incide a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciárias, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Entendimento que não conflita com os dizeres da Súmula 45 deste TRT-3, que fixou o fato gerador da contribuição previdenciária nos períodos que especifica, mas não acolheu, implicitamente, tese diferente em relação à multa moratória. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que se refaçam os cálculos referentes à contribuição previdenciária, incluindo na base de cálculo desta os reflexos das horas extras em férias gozadas e o terço constitucional. Custas, no importe de R$44,26, conforme art. 789-A, IV, da CLT, pela Executada.

Processo Nº ROPS-000XXXX-77.2014.5.03.0107

Processo Nº ROPS-01403/2014-107-03-00.6

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