PRESUNÇÃO DO JUIZ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. Havendo provas indiciárias de que as partes estão se utilizando do processo de forma anormal e gerando no julgador a presunção de sua veracidade, ou seja, juízo de valor alcançado através de um processo mental, conforme o Artigo 129 do CPC, tal circunstância atrai o seu dever - poder de obstar os seus objetivos. Nesse sentido, cabe ao juiz a livre direção do processo, bem como, possui, como dito, o dever - poder de prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, conforme o previsto nos Artigos 125 e 129, ambos do CPC, quando o julgador verificar a existência de indícios de que as partes estão utilizando o processo com objetivos de fraude, deve tomar as providências que entender necessárias para obstá-las, mesmo sem a sua ciência prévia, sem que isso se revele em violação ao devido processo legal ou cerceamento dos seus direitos de defesa. Some-se a isso, que em razão da carga subjetiva que se revela nos indícios de lide simulada, não se pode falar em cerceamento do direito de defesa, pois seria impor às partes a prova de fato negativo, ou seja, daquilo que nunca aconteceu, o que não se mostra viável na hipótese. Processo extinto sem resolução do mérito"(Processo nº 391-93.2010.5.15.0055, 2ª Turma, 3ª Câmara, rel. Desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, p. 12.04.2013).
Deste modo, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e validade do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC .
03. Expedição de ofícios: