Página 505 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Outubro de 2016

rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (Lei nº 8.213/91, artigo 11, inciso V, alínea g). No ponto, convém relembrar que o conceito previdenciário de empresa não é idêntico àquele extraído do Direito Privado, equiparando-se a ela, v.g., “o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço” (Lei nº 8.213/91, artigo 14, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, artigo 12, parágrafo único, inciso I). É do interesse do INSS o enquadramento do trabalhador diarista sempre na condição jurídica de contribuinte individual, máxime à constatação de que, nessa condição, caberia ao próprio trabalhador o ônus de verter contribuições para a Seguridade, dado que trabalharia por conta própria, em regra prestando serviço para pessoa física, outro contribuinte individual ou produtor rural pessoa física (Decreto nº 3.048/99, artigo 216, inciso II). A eventualidade do trabalho prestado pelo diarista e a notória ausência de contribuições recolhidas aos cofres da Seguridade pelo interessado imporiam, para o INSS, o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários a esse tipo de trabalhador.

Não é esse, contudo, o entendimento que esposo.

O trabalhador diarista, é cediço, presta serviço mediante remuneração, fixada por dia de trabalho e/ou por produtividade na lavoura. Não pode se fazer substituir por interposta pessoa, o que evidencia a característica da pessoalidade. Submete-se, do mesmo modo, a ordens repassadas pelo proprietário rural ou sua capatazia (v.g. fixação da jornada de trabalho e intervalos intraturnos; local de desempenho do labor) o que evidencia a subordinação deles ao dono da terra ou preposto.

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