Ainda inconformada, a Oi S.A. interpôs recurso especial apontando ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, em razão da omissão do acórdão recorrido quanto às alegações de ilegitimidade passiva e de incidência ao caso do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e da Súmula n. 389 do STJ.
Sustentou violação do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 ao argumento de falta de interesse de agir dos recorridos, pois deixaram de esgotar a via administrativa a fim de obter os documentos pretendidos.
Alegou negativa de vigência do art. 223, § 2º, da Lei n. 6.404/1976, porquanto "não existe previsão legal que determine, nas operações de incorporação de empresas, a obrigação de emissão de novas ações para os acionistas da empresa incorporadora" (e-STJ, fl. 1.061).