das preliminares arguidas pelo requerido.Da prescriçãoNeste ponto impende esclarecer que nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Transportando esses conceitos ao caso em debate, tem-se que, dos contratos questionados (5809980 e 5943125), os descontos supostamente indevidos iniciaram-se, respectivamente, em abril/2010 e julho/2010, e tendo sido a ação distribuída em novembro/2015, consigno que a prescrição só alcança a pretensão autoral apenas no que tange às parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a novembro/2010.Dessa forma, acolho, parcialmente, o pedido de prescrição, sendo que declaro prescritas, apenas, as parcelas referentes ao período anterior a novembro/2010, devendo o processo prosseguir quanto às demais.Da ilegitimidade de parte e da incompetência absoluta do JuízoIn casu, o autor, apesar de indígena não alfabetizado, encontra-se acostumado ao convívio social, como bem se infere dos documentos de fls. 31-36, eis que portador de identidade, CPF e CTPS. Ademais, o próprio requerido alega, em sua defesa, que a parte autora teria efetuado contrato de empréstimo bancário, não havendo que se cogitar na tutela da FUNAI e qualquer necessidade de intervenção daquela entidade ou mesmo de interesse da União.Semelhantemente, rejeito a arguição de incompetência do juízo, porquanto apenas as ações que envolvam os direitos indígenas, tal qual elencados no art. 231 da Constituição Federal, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, de maneira que, versando esta demanda sobre interesses particulares da parte, sem qualquer repercussão na comunidade indígena nacional, a competência é desta Justiça Estadual, sem incidência da regra de competência prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal.Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas na contestação.Ultrapassadas as preliminares, delimito a questão de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo se houve ou não a contratação dos serviços que deram origem ao débito, bem como sua efetiva contraprestação por parte do réu, admitindo, para tanto, a prova documental e o depoimento pessoal do autor.O ônus da prova recairá sobre o réu, visto que aplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, o art. 6º, VIII, para fins de garantir a facilitação da defesa do direito ao consumidor.Isso porque este Juízo reputa verossímil a alegação da parte autora, bem como reconheço sua condição de hipossuficiente, notadamente pelo fato de litigar em desfavor de Instituição Bancária, a qual possuiria eventual documentação passível de descaracterização da pretensão do autor.Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, delimito como sendo a indenização, tendo em vista os supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.Ante o exposto:1. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações acerca de saque realizado pelo autor MARTINS CRUZ, inscrito no CPF nº XXX.892.271-XX, referente às Ordens de Pagamentos, nos valores de R$ 2.302,89 (dois mil trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos) e R$ 784,49 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9.11.2016, às 14h, devendo ser intimada a parte autora para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC).Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).Às providências e intimações necessárias.
Processo 080XXXX-65.2015.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado
Reqte: Generosa Manoel - Reqda: Banco Daycoval S/A