Página 681 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 17 de Outubro de 2016

das preliminares arguidas pelo requerido.Da prescriçãoNeste ponto impende esclarecer que nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.Transportando esses conceitos ao caso em debate, tem-se que, dos contratos questionados (5809980 e 5943125), os descontos supostamente indevidos iniciaram-se, respectivamente, em abril/2010 e julho/2010, e tendo sido a ação distribuída em novembro/2015, consigno que a prescrição só alcança a pretensão autoral apenas no que tange às parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a novembro/2010.Dessa forma, acolho, parcialmente, o pedido de prescrição, sendo que declaro prescritas, apenas, as parcelas referentes ao período anterior a novembro/2010, devendo o processo prosseguir quanto às demais.Da ilegitimidade de parte e da incompetência absoluta do JuízoIn casu, o autor, apesar de indígena não alfabetizado, encontra-se acostumado ao convívio social, como bem se infere dos documentos de fls. 31-36, eis que portador de identidade, CPF e CTPS. Ademais, o próprio requerido alega, em sua defesa, que a parte autora teria efetuado contrato de empréstimo bancário, não havendo que se cogitar na tutela da FUNAI e qualquer necessidade de intervenção daquela entidade ou mesmo de interesse da União.Semelhantemente, rejeito a arguição de incompetência do juízo, porquanto apenas as ações que envolvam os direitos indígenas, tal qual elencados no art. 231 da Constituição Federal, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, de maneira que, versando esta demanda sobre interesses particulares da parte, sem qualquer repercussão na comunidade indígena nacional, a competência é desta Justiça Estadual, sem incidência da regra de competência prevista no art. 109, XI, da Constituição Federal.Ante o exposto, rejeito todas as preliminares aventadas na contestação.Ultrapassadas as preliminares, delimito a questão de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo se houve ou não a contratação dos serviços que deram origem ao débito, bem como sua efetiva contraprestação por parte do réu, admitindo, para tanto, a prova documental e o depoimento pessoal do autor.O ônus da prova recairá sobre o réu, visto que aplicável, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, o art. 6º, VIII, para fins de garantir a facilitação da defesa do direito ao consumidor.Isso porque este Juízo reputa verossímil a alegação da parte autora, bem como reconheço sua condição de hipossuficiente, notadamente pelo fato de litigar em desfavor de Instituição Bancária, a qual possuiria eventual documentação passível de descaracterização da pretensão do autor.Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, delimito como sendo a indenização, tendo em vista os supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.Ante o exposto:1. Determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando informações acerca de saque realizado pelo autor MARTINS CRUZ, inscrito no CPF nº XXX.892.271-XX, referente às Ordens de Pagamentos, nos valores de R$ 2.302,89 (dois mil trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos) e R$ 784,49 (setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 9.11.2016, às 14h, devendo ser intimada a parte autora para depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, CPC).Por fim, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC).Às providências e intimações necessárias.

Processo 080XXXX-65.2015.8.12.0005 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado

Reqte: Generosa Manoel - Reqda: Banco Daycoval S/A

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