Página 114 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 19 de Outubro de 2016

analisaremos a culpabilidade, esta pressuposto de imposição da pena. Vamos em frente.DA MATERIALIDADE: esta restou provada pela Portaria (fl.02/03), ocorrência policial (fl. 04/06) e depoimentos da vítima e informante. Não houve contestação da materialidade pelas partes. Materialidade comprovada.DA AUTORIA: esta componente restou devidamente comprovada. Em casos da espécie, por óbvio, a palavra da vítima assume fundamental importância, vez que crimes desta natureza são cometidos às ocultas, longe dos olhares de terceiras pessoas, notadamente aquelas próximas à vítima. No presente caso a vítima Lidiane Rodrigues de Oliveira (fl. 07/09 e 114) foi clara, direita e firme em afirmar que o acusado aproveitando-se do fato que estava deitada naquela maca fez aquelas massagens no abdomem e na sua cintura, culminando em passar seu pênis nas suas costas. Ao verificar o que estava acontecendo, a vítima tratou de empurrar o acusado, puxou sua blusa, apanhou sua filha e saiu abalada daquele consultório. Após isto a vítima foi de encontro ao seu esposo (informante Cleonilson), tendo este ido tirar satisfações com o acusado. A vítima Lidiane Rodrigues de Oliveira sempre foi firme nas suas afirmações e manteve a coerência do afirmado. Anoto que a atitude das vítimas em casos da espécie, notadamente quando não crianças e/ou adolescentes, é de revolta, indignação e vergonha. A vítima sente-se humilhada e abusada. Quando se trata de crianças, via de regra, temos o silêncio, o sofrimento da alma, o medo, a ameaça. Pois bem. No presente caso a vítima agiu dentro do padrão esperado, seja a indignação e a revolta. Além de dar publicidade imediata ao ocorrido, junto ao seu marido, a vítima pôsse a relatar a diversas pessoas o que acabara de vivenciar. As testemunhas Risilena Furtado e Silva (fl. 46 e 114), Nivaldo Marques (fl. 47 e 114), Edézio Barreto (fl. 48 e 114), André Luiz Pupp (fl. 51/52 e 114), Alcimnar Lopes (fl. 75 e 114) e o informante Cleomilson Lopes de Brito (esposo da vítima) relataram que a vítima saiu do consultório e já - dentro daquela unidade de saúde- denunciou aquele abuso sofrido por parte do acusado. Além de ter alardeado o ocorrido, a vítima tratou de fazer imediatamente o devido boletim de ocorrência policial (fl. 04/06). Note-se que não havia qualquer interesse da vítima fazer tão sérias acusações, pois nem conhecia o acusado. aliás, nem havia sido cultada pelo mesmo. Caso contrário se tivesse algum interesse a vítima, p.ex., poderia protelar a comunicação a polícia, dando tempo para o acusado tentar silencia-la. Anoto, também, que a vítima além da revolta e indignação pelo ocorrido também vivenciou momentos de extrema vergonha, pois se expôs a pessoas estranhas, seja no local dos fatos, seja na delegacia de polícia, seja na audiência no fórum. Tal exposição é cara demais, sendo que - às vezes - a vítima tem o sentimento de culpa pelo ocorrido. A defesa argumentou no sentido da fragilidade probatória e que o depoimento da vítima vai na contramão dos depoimentos prestados pelas testemunhas do parquet. (fl.400). Diversamente ao afirmado, as testemunhas ouvidas foram claras em afirmar que a vítima estava nervosa e relatara a todos ali que fora abusada pelo acusado. Os depoimentos das testemunhas são compatíveis ao estado de revolta e indignação da vítima. Assim, afasto tal tese defensiva.Com relação a alegada fragilidade probatória, baseada no relato exclusivo da vítima, anoto conforme já alinhavado que em casos como o presente, onde a vítima é pessoa já formada, maior de idade, que o relato da mesma (vítima) assume importância capital, pois insucetível de variações e mudanças típicas de um ser em formação. As vítimas crianças são deveras sucetíveis, seja em razão da pouca idade, da influência paternal/maternal, etc. A vítima Lidiane Rodrigues de Oliveira mostrou coerência e retinilidade de seus depoimentos em sede policial e judicial, não havendo contradições. Além disso, conforme já salientado, a vítima torna-se nova vítima ao denunciar o abuso sofrido, eis que é exposta, e muitas vezes tem sua intimidade e moral questionadas. Anoto que o acusado tentou desmerecer a vítima, pois afirmou que a mesma insistiu em ser atendida por ele (fato este que não se provou), bem como estava vestida com um top e não com uma blusa. Desta forma, tenho o depoimento da mesma como prova válida e forte a embasar a presente DECISÃO. Por fim, anoto que pesa contra o acusado acusação de estupro de vulnerável em trâmite no 2º Juizado da Infância e Juventude (000228-32.2014.8.22.0701) e outro procedimento no mesmo 2º Juizado da Infância e Juventude (000XXXX-55.2015.8.22.0701). Nos autos (fl. 212/214 e 326/327) há as ocorrências policiais de tais casos, todos eles envolvendo o acusado, crianças e situações de abuso. A ocorrência policial de fl. 326/327 noticia fato ocorrido em 26/01/2014, ou seja, menos de uma semana após os presentes fatos. A ocorrência de fl. 212/214 se refere a fato ocorrido em novembro de 2013, sendo que a mãe da menor apenas denunciou o abuso sofrido pela filha após saber já em janeiro de 2014 que um médico da UPA da Jatuarana havia sido preso (fl. 217/218). Desta forma, tais relatos embora ainda apenas o primeiro (000228-32.2014.8.22.0701) já seja ação penal e ainda em curso mostram a existência de indícios de eventuais condutas do acusado no mínimo duvidosas, todas elas ligadas a aspectos sexuais e pior envolvendo crianças. Em tais casos, assim como no presente, pesa a acusação de que o réu molestou as vítimas durante consultas realizadas naquela unidade de saúde. As afirmações feitas pelo acusado, bem como a defesa, de que seria impossível a realização de qualquer ato de conotação sexual tendo em vista a altura da maca, a altura do acusado, o tipo de vestimenta utilizado, etc, não merecem acolhida. Primeiro: não há comprovação técnica destas mencionadas impossibilidades. Inexiste nos autos qualquer laudo a demonstrar tais impossibilidades. Segundo: tais impecilhos são facilmente superados, não sendo os mesmos absolutos. Por fim, noto que o acusado - após ter praticado aquele abuso - tratou de ir atrás da vítima e afirmou - “de cabeça baixa e em tom baixo é que eu to doente”.(fl.08). Tal afirmação soa como verdadeira mea culpa, mas inábil a afastar a ilicitude de sua conduta.Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO procedente a denúncia e CONDENO MARCO DE ALMEIDA MACEDO pela pratica do crime descrito no art. 215, caput, do Código Penal.Passo a dosar a pena. Em atenção aos ditames do art. 59 do Código Penal, observo que a CULPABILIDADE do acusado estava integra. Pois - ao tempo do fato - era penalmente imputável; tinha consciência da ilicitude da conduta e era-lhe exigida conduta diversa. Assim temos o pressuposto da imposição da pena. Os ANTECEDENTES existem, registra outro processo no 2º Juizado da Infância e Juventude. A CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE, aliada aos antecedentes, apontam que, mesmo sendo médico, se trata à princípio - de pessoa desviada, voltada a problemas desta natureza. Os MOTIVOS são reprocháveis, vez que procurou saciar sua lascívia usando terceira pessoa. As CIRCUNSTÂNCIAS foram anormais, pois utilizou da autoridade de médico para praticar aqueles atos libidinosos na vítima. As CONSEQÜÊNCIAS foram medianas, quiça não traga consequências psíquicas a vítima. A vítima em nada contribuiu para o crime. Pelo analisado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase deste método trifásico, vejo inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Na última fase inexistentes causas de causa de diminuição ou aumento de pena. Assim, a pena definitiva é de 02 (dois) anos de reclusão, pena esta definitiva.Tendo em vista serem parcialmente favoráveis as circunstâncias judiciais, forte no art. 44, III, do CP, converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, esta na modalidade de prestação de serviços a comunidade. Faculto o recurso em liberdade, eis que assim respondeu o feito. Após o trânsito em julgado, lance-lhe seu nome no rol dos culpados.Custas pelo condenado no importe de R$ 187,27 (cento e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos). Deverá se proceder também, a expedição das guias de recolhimento, com as peças devidas, ao Juízo da Execução. P.R.I.C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de outubro de 2016.Luis Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito

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