Página 222 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Outubro de 2016

Advogado JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA (DF026124)

Origem 13ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111440284 - Procedimento Comum

Ementa CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO (ARTIGO 373, II, DO CPC).NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANO MORAL CONFIGURADO. PARÂMETROS PARA ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROPÓSITOS PUNITIVO, PREVENTIVO E COMPENSADOR. MULTA (ASTREINTES). LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- Segundo a sistemática processual, constitui ônus da parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquela pretensão. 2- Cabe ao fornecedor a prova da licitude ou legitimidade do seu crédito, quando impugnado ou negado pelo consumidor. Mas se embora oportunizada a produção da prova essencial, quedou inerte, deve suportar as consequências processuais pertinentes, por não se desvencilhar do seu ônus (artigo 373, II, do CPC). Mera cópia do contrato, impugnado por ser fruto de fraude, não é bastante para comprovar a validade da relação jurídica. 3- É totalmente descabida a pretensão do fornecedor, de exigir do consumidor, a demonstração de que o valor do empréstimo não foi por ele usado, ou resultou em seu proveito, porque isso implicaria na prova de fato negativo, denominada pela processualística como “prova diabólica”. 4- Os danos morais decorrem da mera inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito (re in ipsa). De mais a mais, tal anotação tem o condão de macular a imagem da pessoa junto à comunidade em que vive, o seu crédito perante terceiros, além de malferir o sentimento que guarda com relação a si própria. Considerando que a honra é um bem imaterial, mas reconhecido e protegido pela ordem jurídica, mostra-se incabível exigir-se a comprovação do seu abalo ou reflexo econômico pela sua ofensa. 5- A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observandose a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. 6-Amulta estabelecida, no caso das obrigações de fazer, tem caráter coercitivo e punitivo, de forma a desestimular o descumprimento do comando judicial e vencer a resistência daquele que tem o dever de realizar o ato (artigo 497 do NCPC). A lei processual, no entanto, permite a modificação do seu valor ou sua periodicidade, caso se verifique que tornou excessiva ou insuficiente (artigo 537 do NCPC). 7- Apelação conhecida e parcialmente provida.

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