Página 293 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 19 de Outubro de 2016

Público, à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1 O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil . § 2 Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3 Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade. OSCIP Lei 9.790 , de 23 de março de 1999, Art. 12 . Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429 , de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. § 1 O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil . § 2 Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3 Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da organização parceira. Dessa forma, prevista a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, em norma legal que trata especificamente do dano causado a terceiros pelas Organizações Sociais ou OSCIPs, entende esta parecerista que a medida que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluindo na presente execução a Agravante amolda-se fi exegese da norma mencionada. A medida, antes de tudo, mostra-se justa e plausível, porque, em primeiro lugar, a obrigação trabalhista deve ser estendida aos bens particulares e empresas dos administradores ou dirigentes da pessoa jurídica em casos de comprovada prática de atos fraudulentos, de descumprimento de obrigações, de atos ilícitos, diante da limitação da responsabilidade da pessoa Jurídica, disso pretendendo tirar vantagem escudando-se na formação do ente social. A obrigação de quitação da dívida é do credor, cabendo a ele o empenho na liberação e disponibilização dos valores para extinguir a obrigação pendente. Assim, devem ser adotadas as providências eficazes para a quitação da dívida laboral excutida nestes autos, quer contra o patrimônio da Organização Social, quer contra seus ex-dirigentes, quer contra empresas sob titularidade destes dirigentes, uma vez que responsáveis pela satisfação do débito trabalhista em questão. Diante da previsão legal de sequestro dos bens dos dirigentes das OS e OSCIPs como forma de garantir o ressarcimento dos prejuízos causados e da reconhecida ilicitude nas contratações perpetradas, não há qualquer razão para se acolher a irresignação da Agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Pelo improvimento do recurso? Consoante embasamento supra, mantenho a sentença agravada. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do

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