Página 5704 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

de maconha e 123g (cento e vinte e três gramas) de cocaína, distribuídos em 13 trouxinhas plásticas, exasperou a pena-base em 1 (um) ano.

O Tribunal de origem, entendendo não merecer reparo a sentença nesse aspecto, e elucidando que o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece a natureza e a quantidade da droga como circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, assim fundamentou o acórdão (e-STJ fl. 858):

De acordo com o artigo 42, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade ou substância do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, razoável estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a considerável quantidade de droga apreendida, que totalizou 485,700 Kg (quatrocentos e oitenta e cinco quilos e setecentas gramas) de maconha no automóvel, mais 63g (sessenta e três gramas) de maconha e 123g (cento e vinte três gramas) de cocaína na chácara pertencente ao réu.

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