Página 6520 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

em razão do não oferecimento da suspensão condicional do processo, porque relativa, deveria ter sido suscitada em alegações finais (CPP, art. 571, inc. II). Tendo sido arguida apenas em preliminar de recurso de apelação, a nulidade considera-se sanada (HC 235.817/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015).

No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ART. , INCISO XIII, DO DECRETO-LEI 201/67. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS VIA PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VÍCIOS SUJEITOS À PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE OPORTUNA SUSCITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DE MAIS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APURAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO EXISTENTE.

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